Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rozineide Pereira Dos Santos Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400)
Reu: Municipio De Ibiquera Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-98.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: ROZINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400)
REU: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000408-98.2019.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS movida por ROZINEIDE PEREIRA DOS SANTO em face de MUNICÍPIO DE IBIQUERA, todos qualificados. Decisão indeferiu a liminar. Contestação e Réplica apresentada nos autos. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 76689889). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de designação de audiência de instrução. Deverão as partes produzir as provas, trazendo as testemunhas e os documentos necessários, com base nos seguintes pontos controvertidos: responsabilidade da parte acionada pelo dano. A audiência será presencial, faculta a participação das partes, advogados e testemunhas de forma virtual através de link a ser informado pela Secretaria. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357,§4º), as partes deverão: I) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu (s) adversário (s); II) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Observe-se que em caso de requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada da parte leva à confissão (art. 385, § 1º do CPC). Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, pois formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos. Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e intimar as testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, por e-mail ou whatsapp, juntando aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias, da data da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC. A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência da inquirição. A parte pode, contudo, comprometer-se a levar as testemunhas arroladas para a audiência, independentemente da intimação acima indicada, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Deve, ainda, alertá-las de que, no momento da audiência, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, sob pena de não ser ouvida. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil. Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)