Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carmelita Da Silva Damiao Advogado: Nedilson Da Silva (OAB:SE6972)
Autor: Cicero Alves Da Silva Advogado: Nedilson Da Silva (OAB:SE6972)
Autor: Jose Alves Da Silva Advogado: Nedilson Da Silva (OAB:SE6972)
Autor: Claudio Alves Da Silva Advogado: Nedilson Da Silva (OAB:SE6972)
Autor: Elizeu Alves Da Silva Advogado: Nedilson Da Silva (OAB:SE6972)
Reu: Alexandra Cristina Da Silva Terceiro
Interessado: Secretaria Estado Bahia Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro
Interessado: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000688-53.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: CARMELITA DA SILVA DAMIAO e outros (4) Advogado(s): NEDILSON DA SILVA (OAB:SE6972)
REU: ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000688-53.2019.8.05.0191 Interdito Proibitório Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO promovida por CARMELITA DA SILVA DAMIAO e outros em face de ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA, todos já qualificados na petição inicial (ID. 21088485). No despacho de ID. 451329138, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial, determinando-se o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificou-se pelo cartório que transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação por parte dos Autores (ID. 464850634). Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015. O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas/despesas processuais e honorários. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito