Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Do Carmo Soares Silva Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Annie Almeida Santos (OAB:BA31203) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Dauton Dantas Passos Filho Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Julie Hannah Monte Pereira (OAB:BA66887) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001457-33.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA PARTE
AUTORA: MARIA DO CARMO SOARES SILVA Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA10287)
REU: DAUTON DANTAS PASSOS FILHO Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445), ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB:BA13425), JULIE HANNAH MONTE PEREIRA registrado(a) civilmente como JULIE HANNAH MONTE PEREIRA (OAB:BA66887) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8001457-33.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Maria do Carmo Soares Silva contra Dauton Dantas Passos Filho, envolvendo bem imóvel de propriedade do Município de Itabuna/BA, que, todavia, não fora indicado como interessado, nem pela autora, nem pelo réu, como parte no presente processo. O artigo 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária da Bahia, dispõe que "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública competente processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios..., suas autarquias e fundações sejam interessados". Apesar de estarmos diante de uma Ação envolvendo, diretamente, apenas particulares, a verdade é que, como dito, o imóvel é público, de propriedade do Município de Itabuna, com Termo de Permissão de uso ao particular. Nesse cenário, objetivando evitar uma precipitada declaração de incompetência desta Vara Cível, em razão da existência de duas Varas da Fazenda Pública nesta Comarca de Itabuna/BA, este Juízo determinou a intimação do Município de Itabuna para manifestar eventual interesse, mas este, apesar de devidamente intimado, inicialmente, limitou-se a requerer a dilação do prazo para manifestar-se e, após, mesmo com reiteradas intimações, quedou-se inerte. Por tais motivos, RECONHEÇO a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar o presente processo, DETERMINANDO a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Itabuna, em razão do flagrante interesse do Município de Itabuna no deslinde da questão posta, eis que é o ente proprietário do imóvel e, portanto, responsável pela permissão de uso do mesmo, possuindo interesse direto na preservação da regularidade de todo o procedimento licitatório, objetivando evitar a burla neste procedimento de escolha do beneficiário. INTIMEM-SE (DPJ). Decorrido o prazo, sem a interposição de qualquer recurso, proceda-se a redistribuição do processo. ITABUNA/BA, 14 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito