Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mota Construcoes E Transportes Eireli - Epp Advogado: Luka Dos Santos Santana (OAB:BA68064) Advogado: Bruno Zuanny Marback Doliveira (OAB:BA25398)
Executado: Construtora Nm Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8068102-80.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: MOTA CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - EPP Requerido(a)
EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068102-80.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial. Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta