Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A)
Embargado: Maria De Alcantara Oliveira Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000114-66.2013.8.05.0260.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE ALCANTARA OLIVEIRA Advogado(s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – Da leitura do acórdão embargado, constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou constatada a ocorrência do fato e o evento danoso que levou ao óbito Luciano Alcantara Oliveira em virtude de acidente automobilístico decorrente da própria atividade da Administração Pública, ocorrido no dia 21/03/2010, razão pela qual o Município deve assumir a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. 4 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão ou contradição entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 5 – Ressalta-se que o pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre dispositivo de Lei. 6 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0000114-66.2013.8.05.0260 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0392546-66.2012.8.05.0001.1, embargante MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA e embargada MARIA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III