Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Liane Parente Moreira De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Interessado: Banco Itaú Veículos Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0340192-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LIANE PARENTE MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511)
INTERESSADO: Banco Itaú Veículos SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0340192-64.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL, ajuizada por LIANE PARENTE MOREIRA DE SOUZA, em face do BANCO FIAT, todos devidamente qualificados nos termos da exordial. Afirma que ajustou com o Réu contrato de financiamento, para aquisição de um veículo, Marca/Modelo Fiat Uno EVO, Way, 1.08V, A4C, 2012, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações Alega que vem pagando desde o início de agosto/2012, no valor mensal de R$ 943,92 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), taxa de juros de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) e 25,53% (vinte e cinco vírgula cinquenta e três por cento) ao ano. Assegura que o Réu vem aplicando juros e correção monetária extorsivos, bem como a capitalização, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Relata que já pagou o importe de R$ 8.495, 28 (oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a mais, devido a abusividade na cobrança dos juros. Requer a procedência da ação nos termos da exordial. Juntou documentos de fls. 11/22. Audiência realizada em 12/09/2019, não havendo composição entre as partes (fls. 62). Em sede de contestação (fls. 63/67), o Acionado arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, assegurou que a parte autora pretende revisar contrato de arrendamento mercantil; financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, visando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização, multa contratual e juros moratórios. Alegou que as cobranças previstas no contrato são devidas e regularmente previstos pela legislação. Requereu a improcedência da ação. Réplica de fls. 97/108. Intimadas a informar a necessidade de produção de outras provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 130). Alegações Finais do Réu às fls. 136/138. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito da presente lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos dispensa produção de outras provas, conforme art. 355, II, do CPC. Passo a análise das preliminares. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário. As circunstâncias postas no presente caso evidenciam a insuficiência atual de recursos, apta a provocar o deferimento do benefício, razão pela qual deixo de acolher a impugnação. Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319, do CPC, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, devidamente acompanhada dos documentos que fundamentam a pretensão autoral, como o fez no caso em comento, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminaries, passo ao julgamento do mérito. Versam os autos sobre a taxa de juros e demais encargos aplicados no contrato celebrado pela Autora junto ao banco Réu, nos moldes descritos na inicial. A ação é improcedente. Analisando as alegações autorais e a circunstância de o contrato ser de adesão, por si só, não induz à conclusão de que houve abuso por parte do banco Demandado. Sobre a abusividade sustentada pelo Acionante, é pacífico na jurisprudência que o Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596, do STF). Logo, a abusividade somente pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC)– ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00030761620198160076 Coronel Vivida, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07078970320228070000 1644738, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) No caso dos autos, a Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade. Em que pese a alegação de onerosidade excessiva aduzida pela Acionante, a mesma deve ser afastada, uma vez que não ocorreu nenhum evento excepcional e/ou inesperado, apto a modificar de modo gritante o ambiente em que se formou a vontade de contratar. Leia-se: APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.SEGURO DE PRESTAMISTA E SEGURO "AUTO RCF" Ausência de abusividade no caso concreto Comprovação, por parte da casa bancária, de que a autora firmou proposta de adesão aos seguros, não havendo indícios de vício de consentimento. 2. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Cobrança a título de "cap. par. premiável" Possibilidade Ausência de demonstração de vício de consentimento. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1022054-46.2020.8.26.0032; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro:20/07/2021) In casu, mostra-se imperiosa a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”, eis que este princípio reforça o exercício de direitos pelos contratantes, de tal forma que o inadimplemento de um reforça a ideia de que o outro se socorra dos meios necessários para a garantia do pactuado, uma vez que esta é uma premissa ínsita da própria seara contratual. Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência sobre esse tema: CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS 20, 294 E 296 DO STJ. 1. O arrendamento mercantil, segundo o conceito de Tavares Paes "É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que deseja utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a aquisição pelo preço residual fixado inicialmente" (Rizzardo Arnaldo. Contratos. Editora Forense, 7ª Edição, 2008, pg. 1.239). 2. Impossível a discussão sobre a incidência de juros e seus consectários nos contratos de arrendamento mercantil. 2.1. As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 2.2. O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 3. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado. 4. Inexiste qualquer razão para a revisão do contrato com base na alegação de ilegalidade na cobrança de juros, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que o postulante já usufruiu do bem. 4.1 Atente-se ainda para o princípio da razoabilidade. 5. A teor das Súmulas 20, 294 e 296 do STJ, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20100111412077 DF 0046728-81.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2013. Pág.: 111) (Grifo nosso). Da análise do contrato (fls. 91/94), não se constata qualquer cobrança diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária. Vale ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é um limitador dos juros remuneratórios, mas mero referencial, uma vez que só se caracteriza a abusividade quando a taxa contratada extrapolar de forma considerável essa média, o que, em absoluto, não se verifica na espécie. Para que fossem reconhecidas as abusividades alegadas pela Autora, deveria ter sido demonstrada tal abusividade no caso concreto o que não se verifica, tendo em vista que a exigência das cobranças combatidas na exordial já resta reconhecida como lícita pela jurisprudência dominante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.251.331-RS). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022). Destarte, diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado LIANE PARENTE MOREIRA DE SOUZA, em face do BANCO FIAT, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024