Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Ana Paula Santana Da Silva
Executado: Ana Paula Santana Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0355234-56.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SANTANA DA SILVA, ANA PAULA SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0355234-56.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0355234-56.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Defiro o pedido de substituição processual formulado à petição de ID. 360603856, haja vista a apresentação de documentos hábeis a comprovar a cessão de crédito. Sendo assim, ao Cartório para que proceda à alteração do cadastro processual, substituindo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO por BANCO BRADESCO S.A no polo ativo da demanda. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de pagamento da Cédula de Crédito Bancária prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 1º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até a data do êxito da diligência. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves e a jurisprudência pátria. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 386/389) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 29/06/2012 e o despacho de citação proferido em 26/02/2013, sendo que até o presente momento não foi efetivada a citação do réu, ante à falta do seu endereço atualizado. Frise-se que não há que se falar em morosidade do serviço judiciário, vez que todas as diligências requeridas pelo réu para viabilizar a citação foram deferidas, de modo que a inocorrência da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 03 (três) anos desde o vencimento do título extrajudicial, sem que tenha sido efetivada a citação do réu, forçoso reconhecer que não houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, operando-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta