Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Cezar Lima Da Silva Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Carlos Alberto Santos Fraga Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Edvaldo Marques Da Silva Junior Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Joangela Pinto De Jesus Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Reginaldo Dos Santos Costa Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB:BA15823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521774-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO CEZAR LIMA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA (OAB:BA15823) SENTENÇA ANTÔNIO CESAR LIMA DA SILVA, CARLOS ALBERTO SANTOS FRANGA, EDVALDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JOÂNGELA PINTO DE JESUS e REGINALDO DOS SANTOS COSTA, por meio da sua advogada Alexandra Maria Da Silva Martins(OAB/BA 12.972), propuseram a presente Ação Judicial pelo rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO A parte autora reivindica o direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória 434/94. Com efeito, com base nos fatos narrados e articulados na petição inicial ela pede que seja determinado que a parte ré seja condenada a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos do autor no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por ele percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados, observado a prescrição quinquenal (ID 104726524). RESPOSTA DA PARTE RÉ Citado o ESTADO DA BAHIA, este apresentou contestação, por meio da Procuradora do Estado da Bahia, Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB/BA Nº 15.823) (ID 104726535). Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora (cf. art.485, VI, CPC), sob a alegação de que nenhum dos autores da ação poderia demandar em juízo por falta de interesse jurídico, uma vez que todos foram admitidos no serviço público muito tempo depois da data da conversão dos vencimentos em URV, qual seja 01 de março de 1994, bem como após a reestruturação da carreira da qual integram. No mérito, a parte ré aduz que o Estado da Bahia não editou lei estadual sobre conversão de Cruzeiros Reais em URV e a conduta da Administração se restringiu ao cumprimento da Lei Federal nº 8.880/1994, não tendo se verificado perda monetária alguma na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, há mais de vinte anos: em 01 de março de 1994. Alega, assim, que não houve demonstração efetiva pela autora da perda monetária suscitada na petição inicial, apresentando os seguintes tópicos. APLICAÇÃO DO LEADING CASE RE 561836 / RN DO STF A parte executada, em atendimento ao princípio da eventualidade, invoca a aplicação pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia da orientação fixada em sede de repercussão geral no RE 561836/ RN para determinar o seguinte: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO A parte executada traz a baila a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser necessária a liquidação de sentença, em cada uma das ações promovidas perante o Poder Judiciário, para identificar o índice real de perda monetária havido por servidor/pensionista, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo, nem arbitrar nenhum outro. E destaca que, os servidores do Poder Executivo, não fazem jus a tal percentual, que deve ser apurado em sede de liquidação. Nesse contexto, a parte executada afirma que o pedido da parte autora, de estabelecimento pelo MM. Juízo de índice de 11,98% a título de indevido decréscimo no momento da conversão do Cruzeiro Real para URV deve ser rejeitado, para que a sentença a ser prolatada determine que seja objeto de processo de liquidação individualiza por servidor/pensionista a identificação do índice real nos termos do RE 561836 / RN, na hipótese de existirem parcelas não alcançadas pela prescrição. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE INCORPORAÇÃO. Segundo a executada, somente os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus à recomposição de eventuais perdas sofridas, cujo índice deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como que tal índice não pode permanecer incorporado ad aeternum na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira. E ainda, que mesmo na improvável hipótese de vir a se comprovar a perda monetária alegada na petição inicial, dever-se-á aplicar ao caso concreto o entendimento fixado pelo Pretório Excelso no paradigma RE 561836/RN, para determinar que o término da incorporação (do índice obtido através de processo de liquidação) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor/pensionista passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Posto isso e dado o fato de, no Estado da Bahia, o padrão remuneratório dos servidores do Poder Executivo haver sido significativamente modificado com a reestruturação dos vencimentos e salários operada pela Lei Estadual Nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, há de ser fixada a vigência dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora. Assim, o índice obtido de eventual perda monetária resultante do suscitado equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a ser objeto de liquidação de sentença, foi incorporado a partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual 7.145, de 19 de agosto de 1997 (cf. art.1º, 5º, 6º/13, 21 e 22). O eventual decréscimo monetário em questão na remuneração dos servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas dos Policiais Militares do Estado da Bahia ocorreu até o mês de agosto/1997, tendo em vista a reestruturação advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 servir de termo ad quem para pagamento e incorporação. A executada também aduz que em virtude da carreira do Poder Executivo — ex. gr. policiais militares, agentes do grupo fisco, aposentados e pensionistas do Estado da Bahia, a pretensão da autora, de receber ad aeternum efeitos financeiros decorrentes de decréscimo monetário havido quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV violam à repercussão geral do RE 561836 / RN, e contrariedade ao art. 5º, XXXVI, 37, X e XIV, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e ao §2º do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei. 4.657/1942). Requer seja declarada a vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997 como momento de término de incorporação na remuneração do índice de decréscimo monetário resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV,servindo de termo final para pagamento e incorporação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ A parte executada requer a aplicação da Súmula 85 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento de cada ação, observando-se, entretanto, o limite temporal final definido com a vigência da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, fazendo então cessar os pagamentos correspondentes. A reestruturação de remuneração levada a efeito pela Lei Estadual nº 7.145/1997, parcialmente reproduzida supra, implicou incorporação do índice obtido de eventual perda monetária resultante de equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor do Poder Executivo do Estado da Bahia. A partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.145/1997 (cf. arts. 1º, 5º, 6º/13, 21 e 22), extinguirá se a incorporação e o pagamento de parcelas, nos termos fixados pelo Leading Case RE 561836 / RN. Uma vez que o mês de julho do ano de 1997 foi o último de remuneração aos servidores e pensionistas militares antes da absorção operada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, as parcelas de trato sucessivo suscetíveis de indenização nessa ação limitam-se ao mês de julho/1997. RÉPLICA A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 104726538). Inicialmente, sobre a ilegitimidade aduz a parte autora que muito embora tenha sido admitida após o ano de 1994, época que ocorreu a citada conversão, também foi prejudicada, pois a perda salarial ocorrida naquele ano se projeta para o futuro, atingindo todos os servidores de forma indistinta, já que adentram no serviço público com os vencimentos defasados e que a remuneração do serviço público deve atender ao princípio da isonomia, de modo que todos os servidores que se enquadram na mesma situação deve receber o mesmo salário. No mérito, a parte autora aduz que o STF se posicionou no sentido de que os reajustes posteriores aplicados ao sistema remuneratório do serviço público, não têm o condão de absorver a perda salarial sofrida em 1994. Ademais, entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela correta interpretação da legislação infraconstitucional, consagrou o entendimento no sentido de que leis locais, posteriores a de n. 8880/94, porventura concedendo reajustes, não tem o condão de corrigir as perdas salariais ocorridas em 1994, época da conversão, bem como não deve servir de base para contagem de prazo prescricional. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO I No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, cumpre gizar que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 4º, consagra a primazia do julgamento de mérito com um princípio jurídico, orientando que os magistrados a priorizem a resolução do mérito de uma causa, em detrimento de questões formais. Desta feita, considerando o trânsito em julgado do Tema 6 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que tratou da prescrição do fundo de direito de diferenças salariais oriundas da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), há de se falar o entendimento fixado, consoante será demonstrado. II In casu, a discussão sobre o Marco temporal foi definitivamente superada com julgamento do IRDR 011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, seção cível de direito público, rel. Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019), Tema 6, transitado em julgado em 04 de setembro de 2024. Com efeito, restou decidido que a defasagem decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira deste passa por reestruturação no que toca à remuneração. No caso em tela, no que se refere à arguição de prescrição, não se pode olvidar que já existe o marco jurisprudencial definido em IRDR no TJBA, confirmado pelo STF, para a proposição de ação da espécie, que busca o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV. A Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003, que implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figuram como marco temporal para aplicação do percentual. A partir da edição dessas leis inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado. Consequentemente, com vistas a se preservar a segurança jurídica, o prazo prescricional é deflagrado quando da publicidade da lei que incorporou o reajuste do URV na folha de pagamento dos servidores. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso da parte autora, foi o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que passou a viger a partir de 01 de agosto de 1997. Nesse passo, a presente ação foi ajuizada em 12.06.2016, entre a data da vigência da referida lei e a da distribuição originária da presente ação decorreram mais de 5 (cinco) anos. O prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública é regido por pelo Decreto 20.910/32, e não pelo Código Civil, o que se faz em respeito ao princípio da especialidade na interpretação das normas e no referido decreto se estabelece 5 anos o prazo prescricional, portanto, observa-se que a ação está prescrita. CONCLUSÃO Ex positis, declaro acolhida a tese de prescrição da ação, nos termos já explanados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, II do CPC. Gratuidade já deferida (ID 104726530). Determino à parte autora que pague à parte ré os honorários de sucumbência advocatícios, este que arbitro no importe de R$ 13.546,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), considerando o baixo valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2° e §8°. No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa à parte que é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Essa sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0521774-55.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana