Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Prado Advogado: Lilia Alves Da Silva (OAB:BA38196)
Executado: Joaquim Fernando Rodrigues Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000307-14.2016.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): LILIA ALVES DA SILVA (OAB:0038196/BA)
EXECUTADO: JOAQUIM FERNANDO RODRIGUES ALVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO SENTENÇA 8000307-14.2016.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por LILIA ALVES DA SILVA CPF: 034.995.505-04, MUNICIPIO DE PRADO CPF: 13.761.713/0001-10 em face de. Compulsados os autos, constata-se que a pretensão da executória foi fulminada pela prescrição. O marco inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário, segundo dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo que a partir daí começa a fluir o quinquênio extintivo da pretensão do fisco, isto é, a exigibilidade do direito de que se alega ser titular. A constituição definitiva decorre do não pagamento do débito fiscal, da ausência de impugnação, ou, em havendo esta, da conclusão do processo administrativo tributário, quando ultrapassado o prazo para pagamento do crédito, sem que tenha sido realizado. Nesse sentido, o c. STJ, através do julgamento do REsp nº 1.120.295 pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: [...] interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação retroagindo-se à data do ajuizamento da execução, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, sendo válida a citação por edital, há a interrupção do prazo prescricional retroativo à data da propositura da ação, sendo, portanto, forçoso concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional. Com efeito, in casu, analisados os marcos temporais anteriormente referidos, conclui-se que restou superado o interregno de cinco anos, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desse modo, verificada a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não resta alternativa senão extinguir a ação. Pelo exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, consequentemente, DECLARO extinto o processo. Em razão da sucumbência, caso ocorrida a citação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil. DETERNIMO o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas à sociedade executada, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Transitada esta sentença em julgado, ARQUIVE-SE o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado, 18 de junho de 2021. Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto