Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Joelma Silva Carvalho - Me Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá-BA PROCESSO Nº: 8000824-53.2021.8.05.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
EXECUTADO: JOELMA SILVA CARVALHO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000824-53.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ITUBERA em desfavor de JOELMA SILVA CARVALHO - ME. Realizada a citação da executada, esta não pagou o débito. Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. No mesmo sentido é a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), embora esta se limite a utilizar a lacônica expressão “dinheiro”. Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Pois bem. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original. Assim, tendo em vista que o(a) empresário(a) executado(a) foi devidamente CITADA, bem como não houve pagamento ou garantia da dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s) JOELMA SILVA CARVALHO - ME (CNPJ 04.940.630/0001-05, até o valor R$ 1.413,17 (mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos). Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Ituberá - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito