Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco De Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Executado: Arlindo Gomes
Executado: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Emanuel Cezar Moreira Oliveira (OAB:BA27685) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000409-36.1999.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: Banco de Estado da Bahia Sa Baneb e outros Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB:BA7687), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES registrado(a) civilmente como CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737)
EXECUTADO: Arlindo Gomes e outros Advogado(s): EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA27685), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000409-36.1999.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se que,
trata-se de processo em trâmite a mais 25 anos sem a localização de bens ou citação do executado. A extinção ocorreu não por abandono, mas pela inércia do autor em fornecer endereço atualizado do réu para citação. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu omissão na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 469016078. Em caso de recurso de apelação, ante a ausência de triangulação processual, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)