Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ivanaldo Dos Santos Souza
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Ivanaldo Dos Santos Souza
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011458-36.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANALDO DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2) Advogado(s): mk3 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 0011458-36.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelações interpostas contra sentença de id 71139621 que JULGOU PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para “CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e o ESTADO DA BAHIA a fornecerem à parte Autora o medicamento LIRYCA, na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 313 do NCPC autoriza o julgador a sobrestar o feito, quando seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Veja-se: Art: 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deste mesmo Estado. Dito isto, imperioso destacar que tramita no Órgão Especial desta Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, em face dos art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, assim como do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, sob alegação de violação ao art. 144, §1° da Constituição do Estado da Bahia e art. 134, §2° da CF/88. É também de conhecimento público que, por decisão monocrática proferida pelo Min. Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência Reclamação nº 68.391/BA, cassando o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual, sob o fundamento de que “a especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um ‘distinguishing’ relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002”, entendendo, assim, que “a decisão reclamada teria afastado a incidência de normas estaduais sem observância do rito obrigatório para a declaração de inconstitucionalidade”. Conclusão:
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça. Arquivem-se provisoriamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator