Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0322933-46.2018.8.05.0001.
Embargado: Jorge Santos Rocha Junior Registrado(a) Civilmente Como Jorge Santos Rocha Junior Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Erika Lula Machado Nery (OAB:BA42201) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492)
Embargante: Transportadora Jolivan Ltda Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB:ES11259) Advogado: Ricardo Barros Brum (OAB:ES8793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0322933-46.2018.8.05.0001
AUTOR: EMBARGANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
RÉU: EMBARGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0322933-46.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a questão controvertida -, que reside apenas na existência de crédito da Embargante para com o Embargado no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), referente ao valor desembolsado e não pago em razão de não ter havido a homologação da transação/compensação tributária - não depende, para ser elucidada, de prova oral em audiência ou prova pericial, bastando a prova documental já carreada, razão por que, forte no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de id. 120862344, e, alicerçada no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento do feito e determino que a secretaria o inclua na lista dos processos aptos a julgamento, observada a ordem cronológica dentre os processos da Meta 2 do CNJ. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito