Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Renato De Andrade Cardoso Advogado: Vinicius Eduardo Brandao Oliveira Bastos (OAB:BA71412)
Reu: Jose Vaz Alves Neto Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531)
Reu: Fabricio De Oliveira Cardoso Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001143-56.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: FRANCISCO RENATO DE ANDRADE CARDOSO Advogado(s): VINICIUS EDUARDO BRANDAO OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA71412)
REU: JOSE VAZ ALVES NETO e outros Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA48531) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001143-56.2022.8.05.0112 Interdito Proibitório Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE manejada por FRANCISCO RENATO DE ANDRADE CARDOSO em face de JOSÉ VAZ ALVES NETO e FABRÍCIO DE OLIVEIRA CARDOSO. Sustenta, em síntese, ostentar condição de proprietário e possuidor de imóvel rural situado na “Fazenda Coqueiros”, adquirida no ano de 2003. Afirma que seus irmãos, ora réus, entenderam pela inclusão do referido imóvel no espólio de JOSÉ EDILSON CAIRES CARDOSO, pai dos contendentes, falecido em 30/01/2021. Aduz que passou a sofrer atos de turbação pelos acionados, razão pela qual requer a expedição de interdito proibitório em seu favor. Juntou boletim de ocorrência com fato datado em 16/04/22; escritura pública de compra e venda (ID 194391069) de imóveis contíguos denominados “Primeiro Rancho” (com 40,6 hec, registro em Livro 2-AA, ficha 01, R-1/2384 e “Nova Esperança” (30 hec, registro em Livro 2, ficha 01, R1/2028); inteiro teor da matrícula n° 2392 registrada no 2º RI, indicando averbação de unificação de matrículas anteriores de n° 2386 e 2028, bem como a venda ao autor, com data em 23/01/03, resultando na alteração para o nome “Fazenda Coqueiros”. Juntou, ainda, ITR relativo ao exercício de 2021 e declaração de confrontantes. Decisão ID 376217466 indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo o pleito de recolhimento das custas ao final. Adiante, concedeu a tutela antecipada determinando que “a parte ré que se abstenha de adentrar no imóvel objeto deste litígio”. Contestação sob ID 421058480. Defendem que os imóveis questionados compõem o espólio do genitor falecido das partes. Atestam que as fazendas sob litígio possuem matrículas individualizadas, sendo, em verdade, o autor quem vem tentando esbulhar área do espólio, concernente à Fazenda Esperança, para anexar em seu favor. Aduzem que a Fazenda Coqueiro, apesar de se encontrar em nome do requerente, também pertence ao espólio. Requerem a reintegração da posse. Juntaram fotos, bem como cópia da matrícula 4.811-A, relativa à Fazenda Esperança. Apresentaram, ainda, recibos de ITR pertinente à Fazenda Esperança, cópia de boletim de ocorrência firmada pela ex convivente do falecido contrariamente ao autor, com data do fato registrada em 20/02/21. Réplica em ID 439175285. Reitera afirmações exordiais, especialmente defendendo que a Fazenda Coqueiro é resultante da junção entre as Fazendas Primeiro Riacho e Nova Esperança. Afirma que do local obtém sua fonte de renda pelo cultivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o acervo da unidade verifica-se que os contendentes nestes autos disputam, em outros expedientes, a prevalência do direito material que alegam ostentar. Perlustrando o expediente verifica-se que os litigantes, variadas vezes, confundem institutos de natureza dominial - olvidável neste procedimento, com elementos pertinente à posse - estes sim com valor procedimental in casu. No que diz respeito ao presente feito, é importante rememorar que, no âmbito do procedimento especial possessório discute-se tão somente os elementos atinentes à posse, à turbação/esbulho e ao momento dos fatos. Nesta toada, a alegação de propriedade é irrelevante no feito vertente, razão pela qual também qualquer requerimento de prova neste sentido exsurge fadado ao indeferimento. Assim, apesar da aparente divergência quanto à matrícula dos imóveis sob litígio, tal avaliação não exsurge relevante nos presentes autos, que detém por objeto o exercício específico de um dos poderes inerentes à propriedade sem qualquer relação de dependência para com outro. Nesta toada, portanto, INDEFIRO o processamento do pedido contraposto formulado pelos réus, eis que viável tão somente, enquanto decorrência lógica do pedido autoral, o pleito de reintegração. De um lado, o pedido contraposto só tem lugar nas ações dúplices e nos casos literalmente previstos em lei, como ocorre no procedimento sumaríssimo. Em demandas possessórias como pedido contraposto cabe, apenas, a reafirmação da posse questionada. Considerando se tratar de demanda possessória, tem-se por controvertido: a) a posse anterior, alegada por cada um dos contendentes; b) a turbação ou o esbulho, praticando pela parte adversa; c) a data da turbação ou do esbulho, que deverá ter ocorrido com menos de ano e dia; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Neste feito, ostenta particular relevância a prova dos marcos temporais alegados, considerando a data do falecimento do autor da herança, da nomeação do requerente como inventariante, bem como a necessidade de avaliar se, efetivamente, houve interversão da posse por algum dos litigantes para fins de fixação da existência, ou não, de esbulho/turbação pela parte adversa. Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE o pleito de produção de prova pericial. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos, frise-se, a realização de prova pericial em nada contribuiria a elucidação dos fatos que se referem à posse turbada/esbulhada, pois se prestaria, ao máximo, para eventual comprovação de propriedade, o que ressona irrelevante nesta demanda. A discussão de propriedade, por política processual, deve ocorrer no bojo de competente ação reivindicatória, se for este o caso, com todas as vertentes compatíveis com as alegações e contra-alegações vinculadas à natureza deste direito. Pertinente a produção da prova oral vindicada pelas partes. Para continuidade do feito, portanto, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Remetam-se, em seguida, os autos ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponibilizada, e respeitada a ordem de processos que aguardam data. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito