Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Fernando Antonio Amaral Souza Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005701-16.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ISS/ Imposto sobre Serviços, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMARAL SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005701-16.2019.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Recebida a citação, sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor. Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação e da citação, o executado não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC 70068606409 RS (TJ-RS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 2 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito