Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Apelado: Aldacir Santos De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005976-80.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A)
APELADO: ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO A parte apelante deixou de recolher as custas recursais, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça sem, contudo, justificar os motivos ou colacionar quaisquer documentos que autorizariam o seu deferimento. Insta destacar que, na origem, a documentação acostada para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais restou insuficiente, tendo a parte apelante sido intimada para juntar balanço patrimonial mais recentes, referentes aos anos de 2022 e 2023, quedando-se inerte neste mister. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, mesmo em recuperação extrajudicial, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, sendo necessário provar a hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (G.N.). Assim, fica a recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal ou comprovar documentalmente a impossibilidade de recolhimento, sob pena de o referido recurso ser considerado deserto, com negativa de seguimento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DESPACHO 8005976-80.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)