Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Mariana Leal De Souza Merces Advogado: Thiago Amoedo Merces (OAB:BA32527-A) Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300-A)
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8036614-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: MARIANA LEAL DE SOUZA MERCES Advogado(s): THIAGO AMOEDO MERCES (OAB:BA32527-A), MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO (OAB:BA9300-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO DEMANDANTE. SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010). A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8036614-10.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora sustenta ser servidora pública municipal ora em atividade, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de profissional de atendimento integrado, área de qualificação enfermeira, em exercício desde 04/01/2013, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Prossegue em sua argumentação, apontando que ingressara anteriormente com ação em face da municipalidade, tombada de n° 8072207-42.2020.8.05.0001, a qual tramitou perante 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, ação essa a que fora julgado procedente o pedido da Autora – em decisão já transitada em julgado – para determinar ao Réu a estabelecer a progressão de carreira da Autora em 02 (dois) níveis na carreira, sendo 01 (um) por titulação e 01 (um) referente ao biênio 2018/2020. Assevera ainda a Autora que o Município, ao editar as Leis Complementares nºs 81/2022 e 82/2022, que estabeleceram a comissão para a avaliação de desempenho, concedeu, de forma excepcional, a progressão automática de 01 (um) nível a todos os servidores do grupo operacional, entre os quais a Autora, exigindo como condição o exercício entre julho/2016 e julho/2018 ou entre julho/2018 e julho/2020, considerando tão somente o período mais antigo para implementar a progressão apontada. Argui ainda a Autora de que tal progressão não impediria a sua progressão em razão do exercício no biênio entre 2020 e 2022, uma vez que concedida por liberalidade da municipalidade e considerando que o período apontado como requisito é justamente aquele para o qual já tinha obtido a progressão por via judicial. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão da progressão de 01 (um) nível estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrente do biênio de 2020 a 2022, bem como pagamento dos valores retroativos de diferenças de vencimento, gratificações, férias e décimo-terceiro salário. Citado o Réu, apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. O juízo a quo julgou em sentença:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE AÇÃO, para condenar o Município de Salvador a conceder progressão de 01 nível em favor da Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2020-2022 (completado em 04 de janeiro de 2022), correspondente ao cargo efetivo ocupado, a partir do mês seguinte à data em que se completou o biênio, bem como a pagar cada um dos níveis declarados e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010, limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos deste Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e observando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte Autora seja devidamente comprovado nos autos. A parte ré interpôs recurso inominado (ID 71670749). Contrarrazões foram apresentadas (ID 71670751). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Analisemos o caso concreto. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão. Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de um nível por transcurso do período de 24 meses referente ao biênio 2020/2022 com seus efeitos retroativos. A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários. A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010. Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor. Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei. Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. T 2.2.1 [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho. Editora Mizuno, 2021, p. 57.