Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Ligia Mendes Rios Advogado: Marco Aurelio De Souza (OAB:BA44607) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Barbara Felipe Pimpao (OAB:GO29956) Sentença: I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8075993-26.2022.8.05.0001 Alvará Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; MARIA LÍGIA MENDES RIOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com o presente ALVARÁ JUDICIAL. A requerente aduziu na peça vestibular, em síntese, que possui atualmente em sua conta vinculada ao FGTS o saldo aproximado de R$ 9.750,62 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado no extrato analítico em anexo, datado de 05/04/2022; a promovente trabalhou no Banco do Estado do Rio de Janeiro entre os anos de 1981 a 1998, oportunidade ao qual teve seu contrato rescindido face a concessão da sua aposentada por invalidez permanente, conforme certidão em anexo; que o Bradesco arrematou do governo do Estado do Rio de Janeiro o Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), no dia 20/05/2011, razão pela qual consta a indicação expressa do BANCO BRADESCO BERJ S/A, no extrato analítico da requerente; em 05/04/2022, a a requerente procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o propósito que este liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS, onde lhe fora informado que não seria possível a movimentação naquele momento, pois para instituição financeira em liça informou que a requerente necessitaria apresentar um alvará judicial expedido por juízo federal competente; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a requerente suplicou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu pela CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES MONETÁRIOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; como pedidos procedimentais a requerente rogou pela gratuidade da justiça, intimação da instituição financeira e produção de provas em direito permitido. Com a peça exordial vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da instituição financeira, oportunidade em que o cartório deste juízo deveria promover a remessa de todas as peças digitalizadas do processo para a instituição financeira. A instituição financeira foi regularmente intimada e, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou PETIÇÃO, onde bosquejou, em resumo, que a instituição financeira se opunha ao pedido de mérito de jurisdição voluntária; e que no momento entendia descabida a expedição de alvará. Foi proferido comando judicial para que o promovente se manifestasse a respeito da petição da instituição financeira. O promovente apresentou peça de manifestação, azo em que rechaçou os argumentos contidos na petição da instituição financeira. Relatados, passo a decidir. II Analisando o conteúdo da PETIÇÃO apresentada pela instituição financeira, esta se posicionou de forma categórica quanto ao descabimento do pedido de mérito de jurisdição voluntária, pois deveria a promovente adotar medidas outras que pudessem garantir certos direitos. Diante da resistência da instituição financeira em liberar valores monetários adstritos à falecida parente do promovente, aquilato que tal contexto deve ser sopesado por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Ante a litigiosidade configurada, tal impasse deverá ser solucionado pela via adequada. O pedido de jurisdicional voluntária para expedição de alvará judicial pelo procedimento de jurisdição voluntária não tem cabimento, em decorrência da discordância da instituição financeira. A jurisdição voluntária pressupõe inexistência de litígio, portanto, não havendo contraditório e condenação via judicial. O pedido jurisdicional para expedição de alvará judicial com fundamento no procedimento de jurisdição voluntária não pode substituir a jurisdição contenciosa, quando a instituição financeira cria objeção. Com efeito, tal contexto impõe a necessidade de se ter um devido processo legal amparado pelo contraditório e ampla defesa. A conduta da instituição financeira se revelou de natureza litigiosa, por conseguinte, não pode o requerente ter seu pleito solucionado pelo procedimento de jurisdição voluntária, cabendo, diante disso, o aforamento de demanda sob a perspectiva da jurisdição contenciosa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2. Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011) A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça das alterosas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES - CONTROVÉRSIA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Não se fala em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado, e declinado as razões que o levaram a decidir. O Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possa residir controvérsia. (TJ-MG - AC: 10000210503215001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. APOSENTADORIA. INSS. HERDEIROS DA SEGURADA FALECIDA. OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS EM NOME DA DE CUJUS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (JURISDIÇÃO CONTENSIOSA). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da informação contida no ofício lavrado pelo Banco do Brasil, afirmando a inexistência de valores em nome da falecida, a pretensão de levantamento das quantias relativas à aposentadoria a ela concedida pelo INSS, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, não se apresenta adequada, sendo necessária a requisição na via administrativa, ou mesmo ajuizamento de ação judicial (jurisdição contenciosa). 2. Descabido o requerimento de envio de ofício ao INSS, porquanto desnecessário procedimento judicial para que os apelantes obtenham informações sobre a conta bancária e localização de valores em nome da falecida, por se tratar de procedimento administrativo"(TJMG - Apelação Cível 1.0216.18.003688-3/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da sumula em 12/03/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA - CARÁTER LITIGIOSO DO FEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O alvará judicial, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que busca mera autorização para a prática de algum ato, não pode substituir o contencioso e não comporta a formação de lide e, via de consequência, dilação probatória. - Existindo controvérsia sobre a pretensão deduzida na inicial e assumindo o feito caráter litigioso, a extinção do procedimento de jurisdição voluntária é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10194091090432001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2013) III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 04 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -