Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8096454-48.2024.8.05.0001.
Requerente: Fabio Eduardo Santana De Carvalho Advogado: Joelma Dos Santos Queiroz (OAB:BA57420)
Requerido: Ana Santana De Carvalho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8096454-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: FABIO EDUARDO SANTANA DE CARVALHO Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO FABIO EDUARDO SANTANA DE CARVALHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANA SANTANA DE CARVALHO, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Em audiência realizada perante o CEJUSC (doc ID 462231603), as partes acima identificadas celebraram acordo, manifestando o interesse de extinguir consensualmente o vínculo matrimonial através do divórcio. Os divorciandos contraíram matrimônio em 06/05/2006, pelo regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio duas filhas em comum. Relatam que não existem bens a partilhar. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. A requerente optou por voltar a usar o nome de solteira, a saber ANA SANTANA DOS SANTOS. Desnecessária a participação do Ministério Público, haja vista não existir interesse de incapaz no presente feito. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. Após a alteração promovida no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de se aguardar nenhum prazo para a propositura desta ação judicial. O divórcio pode ser pleiteado até mesmo um dia após o casamento. Também desnecessário ter havido prévia separação judicial, haja vista que tal instituto foi banido de nosso sistema com a redação conferida àquele artigo. Inoportuna a discussão a respeito das causas da separação do casal, sendo despiciendo perquirir-se sobre quem foi o culpado por essa dissolução. Isso porquanto a redação do artigo é bastante clara: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. E é só, não interessa à lei e à Justiça se houve culpa e quem foi o culpado. Contemporaneamente vigora o princípio da ruptura do afeto, conhecido ainda como princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto. Em outras palavras, o divórcio – direito potestativo – não mais exige causa específica e prazo determinado, e pode ser decretado apenas porque não se gosta mais da outra pessoa. Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de que não mais desejam permanecer casados. É o que basta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096454-48.2024.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 462231603), e que constitui parte integrante deste decisum, e julgo o processo com análise de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC) a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL FABIO EDUARDO SANTANA DE CARVALHO e ANA SANTANA DE CARVALHO, que será regido nos termos do quanto ajustado entre as partes. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ANA SANTANA DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado. Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador/BA, Subdistrito de Santo Antonio, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro de Registro de Casamentos, no Livro: B AUX-25; Folha: 175 e Termo: 12252, onde se encontra assentado o casamento de FABIO EDUARDO SANTANA DE CARVALHO e ANA SANTANA DE CARVALHO, para que conste o divórcio do casal ora homologado. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). As partes renunciam ao prazo recursal. Arquive-se a seguir o processo com a devida baixa. Salvador- BA, 10 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito V.G