Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Pedro Francisco De Assis - Me Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377)
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0330630-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO DE ASSIS - ME Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377)
EMBARGADO: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA PEDRO FRANCISCO DE ASSIS - ME, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo excesso de execução. Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, o qual já foi deferido nos autos nº 0113978-93.2007.805.0001, conforme consta do despacho de Id. 96616726. Sustenta que no dia 16/02/2018, as contas do embargante foram bloqueadas em razão do processo de execução fiscal, totalizando R$ 3.991,39, valor que não foi liberado e permanece retido. Em 06/04/2018, ocorreu um novo bloqueio pelo valor integral da dívida devida, acrescido dos honorários, sem levar em consideração o valor previamente bloqueado nem o fato de o embargante beneficiar-se da gratuidade da justiça, o que impede sua condenação em honorários. Em sua impugnação o Município reconhece parcialmente a procedência dos Embargos a fim de que seja devolvido ao Embargante a importância correspondente ao somatório dos dois primeiros bloqueios devidamente corrigidos. Contudo, sustenta pela legalidade da inclusão dos honorários. A despeito de oportunizado, o Embargante apresentou réplica sustentando pelo inacolhimento da Impugnação aos Embargos à Execução. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma das partes peticionou nesse sentido. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que os embargos à execução fiscal, também chamados de "embargos de devedor", são uma ação autônoma e cognitiva, com caráter incidental, na qual o devedor se opõe à ação executiva movida pela Fazenda Pública. O propósito central é discutir a legitimidade do crédito tributário cobrado na execução fiscal, visando a invalidação total ou parcial do título executivo e, por conseguinte, a extinção da execução por ele aparelhada. Os embargos possuem natureza de defesa do executado, podendo ser utilizados para arguir nulidades, ilegalidades e outras matérias que possam invalidar a execução. Assim, preliminarmente, é necessário destacar que a alegação de excesso de penhora não é matéria adequada para ser discutida em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o TRF: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. No regime da Lei 6.830/1980 persiste o entendimento de que não cabe alegar, em embargos do devedor, questões atinentes à penhora, sobretudo excesso, pois a matéria deve ser discutida diretamente nos autos da execução fiscal mediante petição. 2. Preserva-se a impugnação em sede de embargos do devedor ao título executivo em si, não aos atos propriamente de execução, distinção que ainda é aplicada pela Corte Superior, conforme revela recente precedente ( AgInt no REsp 1.789.463, Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2019). 3. A impenhorabilidade também, enquanto defeito do ato de constrição, por excessivo e indevido dada a natureza do bem, segundo garantia legal própria, é matéria que prescinde de embargos do devedor, devendo ser alegada diretamente nos autos da execução fiscal. 4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, mantida a condenação da embargante em verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, e excluída a do embargado. 5. Apelação provida, por maioria. (TRF-3 - ApCiv: 50009858720184036124 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Por conseguinte, observa-se que as questões relativas ao excesso de penhora devem ser suscitadas diretamente nos autos da execução fiscal, por meio de petição específica. Os embargos à execução têm por objetivo a discussão da legitimidade do crédito tributário e outras questões que invalidem o título executivo, não se prestando à análise de atos de execução, como é o caso do excesso de penhora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0330630-21.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade. P. R. I. Salvador, Ba, data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito