Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Conceicao Da Silva Sandes Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0506514-35.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CONCEICAO DA SILVA SANDES Requerido(a) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONCEICAO DA SILVA SANDES ajuizou a presente ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, resultando em invalidez permanente. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 243269162. Em ID 415913564, a requerida alegou a prescrição. É o relatório. Decido. Como é sabido, a pretensão para recebimento de diferenças de valores relativos ao seguro DPVAT prescreve em três anos, cujo termo inicial é a data do pagamento considerado a menor. O entendimento é, inclusive, consagrado na súmula 405 do STJ. No caso, conforme verifico dos documentos juntados aos autos, o autor recebeu o pagamento na esfera administrativa em 07/01/2013 (id 243269166), quando teve ciência de sua invalidez. Sua inicial, entretanto, só veio a juízo em 03/02/2016, daí porque sua pretensão está prescrita. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506514-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da justiça gratuita. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado. P.R.I. Salvador, 7 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito