Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria De Fatima Barbosa Dos Santos Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Autor: Antonio Raimundo Costa Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Adnil Clara Costa Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Fernanda Pacheco Santana (OAB:BA82043) Terceiro
Interessado: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332)
REU: ADNIL CLARA COSTA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) SENTENÇA ADNIL CLARA COSTA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença (457236030), a qual julgou procedente os pedidos iniciais, determinando a devolução do imóvel. Pugna o embargante pelo reconhecimento de contradição e erro material, argumentando que, ao reconhecer a posse do imóvel como decorrente de um empréstimo gratuito e, ao mesmo tempo, determinar o reembolso por permanência indevida, a decisão incorre em contradição, bem como em erro material, referente à confusão entre "instrumento particular de promessa de compra e venda" e a escritura pública. Contrarrazões apresentadas (461523109). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência do vício apontado, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não demonstrando vícios que caiba a discussão através do presente recurso. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0800212-05.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime. FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de setembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito