Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Nelson Dos Santos Soares Advogado: Luan Oliveira Barbosa (OAB:BA58224)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001855-69.2024.8.05.0211 Petição Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. R.h. Defiro a justiça gratuita. Tratam os presentes autos de uma ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência proposta por Nelson dos Santos Soares em face de Unimed Nacional. Alega o requerente que é beneficiário do plano de saúde réu, haja vista ser vinculado seu emprego, encontra-se absolutamente adimplente com as obrigações que lhe competem, porém não recebe a contraprestação devida. Afirma que possui 59 anos, e foi diagnosticado com lesão de labrum degenerativa, artropatia degenativa coxofemural, derrame articular (informa que a lesão é bilateral), entre outras graves lesões constantes no relatório (inflamação ou lesão da articulação do coxo femoral com alterações da cartilagem, dor, inchaço e deformação da articulação) tem dor de intensidade 10/10, em pontadas, com restrição das atividades habituais. Ressalta que ja passou por diversos tratamentos, ao exemplo de acupuntura, fisioterapia e uso medicamentoso, porém não apresenta melhora dos sintomas. Informa que, em decorrência das grandes dores e das lesões apresentadas, foi prescrito pelo médico especialista (Fernando Luis Sberge, CRM-BA: 14.447) Neurotomia (x2); 30713137 – Punção articular diagnóstica ou terapêutica – infiltração (x2); 31403026 – Bloqueio de nervo periférico – nervos periféricos (x2); 31403220 – Microneurólise múltipla (x2). Diz que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, mesmo estes sendo indicados por um ortopedista especializado. Ressalta que possui 58 anos, trabalha em uma área de mineração (Britagem Universo), local que precisa está em grande movimentação em terreno totalmente desnivelado por se tratar de uma pedreira, o que acarreta agravamento de sua lesão. Assevera que se encontra em extrema angústia e preocupação, haja vista que vem sofrendo fortes dores, e como relata o médico especialista, se o procedimento não for realizado, será necessária uma intervenção maior. Enfim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a empresa demandada autorize a liberação dos procedimentos médicos, em especial, Neurotomia (x2); 30713137 – Punção articular diagnóstica ou terapêutica – infiltração (x2); 31403026 – Bloqueio de nervo periférico – nervos periféricos (x2); 31403220 – Microneurólise múltipla (x2) tudo conforme solicitação médica, cobrindo todos os custos hospitalares, de matérias, medicamentos, médicos e todos os outros necessários na realização do exame indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório. Decido. Impende salientar que, em sede de cognição sumária, diante da documentação carreada aos autos, os elementos exigidos para o seu deferimento estão sobejamente demonstrados. A concessão de liminar condiciona-se à constatação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. O acolhimento do pedido inaudita altera parte não é ato discricionário do Juiz; é medida acautelatória do direito do requerente que não pode ser negada, se estiverem preenchidos os pressupostos de deferimento para a concessão da liminar pleiteada. A própria doença que acomete o requerente, é urgente a necessidade de cuidados, revela, sem dúvida, a existência do perigo da demora, consubstanciada na possibilidade de piora do quadro médico, da possibilidade de risco à saúde do mesmo, podendo vir a sequelar com a evolução do quadro doentio. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz. Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que o pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, em cognição perfunctória. Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela pelos documentos juntados, em específico o cartão do plano de saúde do requerente, o qual é segurado do Unimed, ademais, há o laudo médico constatando a existência da doença no mesmo, bem como há a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Em casos dessa natureza, afigura-se patente o periculum in mora, porquanto a cessação da cobertura do plano de saúde poderá ocasionar prejuízos não só financeiros, mas especialmente assistencial. Por outro lado, o perigo da demora perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela parte autora, caso ao final seja procedente o seu pedido. Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação ulterior. É interessante ressaltar, ainda, que o requerente se desincumbiu em comprovar, preambularmente, a injuricidade da medida perpetrada pela requerida, pelo menos nesse iter processual. A documentação carreada pelo requerente é bem convincente nesse momento processual, que não é exauriente o decisório, e sim, sumário, o que será analisado em decisão definitiva, após o regular trâmite processual.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, para determinar, incontinenti, que a empresa demandada autorize a liberação dos procedimentos médicos, em especial, Neurotomia (x2); 30713137 – Punção articular diagnóstica ou terapêutica – infiltração (x2); 31403026 – Bloqueio de nervo periférico – nervos periféricos (x2); 31403220 – Microneurólise múltipla (x2), cobrindo todos os custos hospitalares, de matérias, medicamentos, médicos e todos os outros necessários na realização do exame indicado, até decisão jurisdicional em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se e intime-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito