Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Arliton Almeida Barreto
Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004113-55.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder, Reintegração ou Readmissão]
AUTOR: ARLITON ALMEIDA BARRETO
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Cuidam-se os autos de ação declaratória de nulidade de atos administrativos com indenização por danos morais, ajuizada por Arliton Almeida Barreto, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna. A demanda está relacionada à demissão do autor, que ocupava o cargo de entrevistador na Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza (SEMPS), vinculado a um processo seletivo simplificado (REDA) de contratação temporária. Segundo a inicial, em 11/10/2023, o autor foi convocado pelo Município de Itabuna para o cargo de entrevistador, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza (SEMPS), em razão de aprovação em Processo Seletivo Simplificado(REDA) regido pelo Edital nº 002/2023. O autor relatou irregularidades no ambiente de trabalho, como a falta de pagamento de auxílio transporte, ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e longas horas de deslocamento sem suporte adequado. Após manifestar sua insatisfação, ele foi afastado sem explicações e posteriormente demitido sem aviso ou possibilidade de defesa. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 443200018). Juntada de Agravo de Instrumento (ID 450964945). Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 454605614), sem preliminares. No mérito, argumentando que a modalidade de REDA possui caráter temporário, aponta que não se revelou ilegalidade na rescisão efetivada antes do termo final do contrato temporário. O autor apresentou réplica refutando os argumentos suscitados pelo réu, reiterou os pedidos contidos na inicial e pugnou pela procedência da ação, (ID 455981428). Diante da réplica e do agravo de instrumento apresentado, o Tribunal reformou a decisão anterior, determinando a reintegração do autor ao cargo de entrevistador e a entrega de uma cópia de seu contrato de trabalho temporário (ID 467681046). Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004113-55.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão do TJBA. Ademais, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Arliton Almeida Barreto
Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004113-55.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder, Reintegração ou Readmissão]
AUTOR: ARLITON ALMEIDA BARRETO
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Cuidam-se os autos de ação declaratória de nulidade de atos administrativos com indenização por danos morais, ajuizada por Arliton Almeida Barreto, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna. A demanda está relacionada à demissão do autor, que ocupava o cargo de entrevistador na Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza (SEMPS), vinculado a um processo seletivo simplificado (REDA) de contratação temporária. Segundo a inicial, em 11/10/2023, o autor foi convocado pelo Município de Itabuna para o cargo de entrevistador, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza (SEMPS), em razão de aprovação em Processo Seletivo Simplificado(REDA) regido pelo Edital nº 002/2023. O autor relatou irregularidades no ambiente de trabalho, como a falta de pagamento de auxílio transporte, ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e longas horas de deslocamento sem suporte adequado. Após manifestar sua insatisfação, ele foi afastado sem explicações e posteriormente demitido sem aviso ou possibilidade de defesa. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 443200018). Juntada de Agravo de Instrumento (ID 450964945). Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 454605614), sem preliminares. No mérito, argumentando que a modalidade de REDA possui caráter temporário, aponta que não se revelou ilegalidade na rescisão efetivada antes do termo final do contrato temporário. O autor apresentou réplica refutando os argumentos suscitados pelo réu, reiterou os pedidos contidos na inicial e pugnou pela procedência da ação, (ID 455981428). Diante da réplica e do agravo de instrumento apresentado, o Tribunal reformou a decisão anterior, determinando a reintegração do autor ao cargo de entrevistador e a entrega de uma cópia de seu contrato de trabalho temporário (ID 467681046). Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004113-55.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão do TJBA. Ademais, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito