Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500035-46.2017.8.05.0274.
Requerente: Jason Silva Saraiva Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735) Terceiro
Interessado: Marcelo Marques De Goes Guerra Intimação: SENTENÇA PROCESSO: 0500035-46.2017.8.05.0274 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: []
REQUERENTE: JASON SILVA SARAIVA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500035-46.2017.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Trata-se o presente feito de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO RITO SUMÁRIO impetrado em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GUERRA e MARIA MARQUES GUERRA - processo de Inventário tombado sob o nº 000339- 06.1997.8.05.0274 - com o objetivo de ter se a adjudicação compulsória do imóvel adquirido pelo Requerente e que faz parte dos bens do Espólio acima mencionado. Foi proferido despacho para expedição de intimação ao Requerente para apresentar primeiras declarações e apontando-o como Inventariante. O Requerente apresentou a petição retro aduzindo que "Nesse sentido observamos equívoco, quanto ao despacho proferido e expedido, por se tratar o presente feito de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO RITO SUMÁRIO e que fora distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 000339-06.1997.8.05.0274, haja vista que o objeto do presente feito, qual seja, o lote nº 06, Quadra "J", do Loteamento Pombal, situado na Avenida Maranhão, s/nº, Bairro Ibirapuera, nesta cidade de Vitória da Conquista, Bahia, lançado na Prefeitura Municipal desta cidade, sob nº 01.08.114.0050.001, faz parte do rol dos bens do Espólio de José Guerra e Maria Marques Guerra". É o relatório. DECIDO. A adjudicação é um procedimento jurídico que permite a transferência dos bens de uma pessoa falecida diretamente para o herdeiro único, sem a necessidade de um processo de inventário completo. Esse método é aplicável quando não há outros herdeiros ou quando os demais renunciam expressamente à sua parte na herança. No presente caso, considerando que há processo de inventário n. 000339- 06.1997.8.05.0274 e que também há outros herdeiros, o presente pedido deverá ser formulado no bojo do referido inventário.
Ante o exposto, extingo o feito, por falta de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Vitória da Conquista, BA, 14 de outubro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito