Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Claudio De Jesus Dos Santos Advogado: Rafael De Campos Garbelotto (OAB:BA21498)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500600-02.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: CLAUDIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA21498)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500600-02.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. CLAUDIO DE JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que fora nomeado, na data de 02 de janeiro de 2003, para o exercício do cargo de Agente de Atividades Comunitária; posteriormente, passou a exercer a função de Agente de Trânsito; em fevereiro de 2008 passou a exercer a função de Supervisor; e, em janeiro de 2013, fora nomeado para o exercício no cargo de Supervisor de Trânsito, sendo exonerado pelo ente público sem o pagamento de supostas verbas rescisórias devidas, na data de 10 de janeiro de 2017, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.875,03 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos). Relatou o requerente de que realizava inúmeras horas extras a 50% e 100%, de modo que as horas extras de 50% totalizam uma média mensal de 100 horas extras mensais, ao passo que as horas extras a 100%, totalizam uma média mensal de 30 horas mensais, e o ente público não cumpriu com a obrigação de quitar todas as verbas salariais que o requerente faz jus. Em razão do exposto, pediu o requerente a condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias referentes a hora extra jornada, bem como, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento. A petição encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 224343610 a 224343623. Regularmente citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 224343629, tendo suscitado, preliminarmente, a Gratuidade da Justiça, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, falta do interesse de agir e impugnação ao valor atribuído à causa; no mérito, discorreu o ente público de que o requerente nos autos fora nomeado para cargo público de livre nomeação e exoneração, e, portanto, através do regime estatutário, de cunho eminentemente administrativo, desta forma, não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e multa de 40%. Relatou, ainda, o ente público, de que procedera com o adimplemento das verbas rescisórias, razão pela qual, requereu o julgamento improcedente da presente Ação, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 224343630 a 224343660. Intimado, o autor manifestou-se em réplica, conforme ID 371213166. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pela municipalidade, ilegitimidade passiva da presente demanda, haja vista que a Superintendência de Trânsito e Transporte- STT, se trata de pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei e que detém autonomia administrativa, financeira e jurídica, além de patrimônio próprio. Portanto, a Superintendência de Trânsito e Transporte - STT, na qualidade de autarquia municipal, criada pela Lei nº 730/2006 e detentora de autonomia, não se confunde com o ente federativo ao qual está vinculada, e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados, razão pela qual, é parte legítima para integrar o feito. Sabe-se que a legitimidade das partes é condição da Ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação, todavia, não comprovada a relação jurídica entre as partes, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, com a consequente extinção da Ação. Declaro a extinção da presente Ação, sem resolução de mérito, com amparo legal no artigo 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da referida Superintendência Municipal. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se e baixa dos autos, sem custas, com as devidas formalidades de praxe. CAMAÇARI/BA, 4 de abril de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito