Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Municipio De Jequie
Requerente: Helder Oliveira Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Hildeberto Santos Neves Junior Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Ivanildo Amorim Da Silva Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Jacira Queiroz Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Janack Gomes De Oliveira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Jeiza De Oliveira Alves Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Requerente: Joao Carlos Borges Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Joilson Barreto Cruz Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Jose Pereira Santana Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Requerente: Jose Roberto Souza Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501648-15.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: HELDER OLIVEIRA SANTOS e outros (9) Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0501648-15.2017.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Sentença/acórdão da fase de conhecimento (id. 149627099). Certidão de trânsito em julgado (id. 386281316). Petição requerendo o cumprimento da sentença instruída com cálculos (id 401162881). Devidamente intimado a apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada não se manifestou (Id. 437856073). É o relatório decido. Dispõe o art.534 do CPC/2015: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública Em que pese a ausência de impugnação por parte da executada, verifico que os cálculos apresentados não merecem ser homologados. Vejamos o dispositivo da sentença exequenda, confirmada em sede de apelação pelo E. TJBA: Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, condenando o Município de Jequié para que proceda a incorporação das diferenças salariais dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como dos Agentes de Combate às Endemias que foram devidamente enquadrados por meio do decreto municipal nº 18.311/2017, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC. Ademais, firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor Em relação aos juros e correção monetária, assim constou na fundamentação da referida sentença: “devendo os autores, (...) propor cumprimento definitivo de sentença, orientado pelo regramento imposto à fazenda pública em relação a condenações de servidores públicos (Juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização...”. Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se a adoção para efeito do cômputo dos juros, do percentual de 1% ao mês, aplicados de forma composta, destoando, portanto, do quanto determinado na sentença transitada em julgado, e, principalmente, da legislação vigente, configurando, inclusive, anatocismo. Sobre a vedação em questão, o E. TJBA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR INCÚRIA DO ENTE FAZENDÁRIO. EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8002784-61.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Silvia Carneiro Santos. Data de Publicação: 06/07/2021 É de ressaltar que a correção monetária e os juros de mora, constituem questão de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta a suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp: 1663981 RJ) Finalmente, verifica-se dos autos que a procedência da ação se deu para incorporação de diferenças salariais, portanto, parcelas mensais, a partir de abril de 2017, as quais para atendimento da determinação contida no caput da art.534 do CPC, que exige demonstrativo discriminado, devem ser realizadas mês a mês, não se admitindo apenas a apresentação do valor global resultante da soma de todos os meses. Ante o exposto indefiro o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista o reconhecimento de ofício dos erros apontados conforme fundamentação, e determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos, observando (i) como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, discriminando, mês a mês, o valor de cada diferença, (ii) que os juros de mora são os da caderneta de poupança (0,5%), devendo ser aplicados de forma simples e (iii) a correção monetária pelo índice IPCA-e. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto