Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Vitoria Verbena Mota Lima Da Silva (OAB:BA56877)
Executado: Maria Ines Martins Barreto Advogado: Maria Gabriela Guimaraes Rocha Sposito Paiva (OAB:BA35529)
Executado: Fernando Jose Gomes Martins Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531675-47.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc; Da análise destes autos, bem como dos documentos acostados ao petitório de id 473192205, contato que os valores bloqueados nas contas dos executados recaíram em poupança, bem como na conta-corrente que acusa o recebimento dos proventos de aposentadoria complementar da executada. Demonstra-se ainda importante destacar que a impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do Código de Processo Civil, em se tratando de matéria de caráter absoluto, de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Importante salientar que o ato de bloqueio do valor existente na conta-corrente de recebimento dos proventos de aposentadoria do executado, conforme devidamente corroborado pela cópia anexa do contracheque da executada e os extratos bancários que demonstram que os proventos de salários, recebidos da Secretaria da Fazenda ( id 473209234), são depositados na conta-corrente na qual foi efetuado o bloqueio judicial não se coaduna com a legislação e jurisprudência pátrios, haja vista o caráter alimentar de tais proventos. Da mesma forma, em se tratando de conta poupança, há de se respeitar o limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos previsto no mesmo diploma legal, o valor bloqueado na conta poupança fora inferior, caso dos extratos de id 473209232. Comprovado que os valores depositados na conta-corrente são provenientes de aposentadoria, não se discute a sua impenhorabilidade, por força do inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Convém salientar que não apenas as contas poupança estão guarnecidas pela impenhorabilidade, mas também àquelas onde são depositados o salário, como é o caso dos executados, conforme depreende-se dos entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no AREsp 143850/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0025885-3, Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador T4 – QUARTA. TURMA. Data da Publicação/ DJe 25/04/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (Resp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ. AgRg no REsp 1497214 /DF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2014/0299339-7. Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO BANCÁRIA. PENHORA DE 30% EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO PROVIDO. I – Deve prevalecer a regra do art. 833, IV, do CPC/2015, de impenhorabilidade da aposentadoria da agravante, que somente admite exceção quando a execução se fundar em cobrança de verbas alimentares, ou valor superior a 50 salários mínimos, conforme § 2º do mesmo artigo, situação não verificada no caso em epígrafe. II – Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00117035420168050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO PROVIDO. I - Deve prevalecer a regra do art. 833, IV, do CPC/2015, de impenhorabilidade da aposentadoria da agravante, que somente admite exceção quando a execução se fundar em cobrança de verbas alimentares, ou valor superior a 50 salários mínimos, conforme § 2º do mesmo artigo, situação não verificada no caso em epígrafe. II Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011001-98.2018.805.0000, figurando como agravante AURELINO ALCANTARA DE SANTANA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. (TJ-BA - CO: 80110019820188050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018) Assim, constatado que a quantia constrita por este juízo encontra-se abarcada pela impenhorabilidade, impõe-se o desbloqueio e liberação dos valores. Determino que a serventia proceda com o imediato desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 12 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular