Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Isaura Ribeiro Da Silva Advogado: Jose Gabriel De Almeida Mineiro Menezes (OAB:BA28727)
Requerido: Jose Milton Carneiro Patú
Requerido: Agnaldo Rosa Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) n. 0000442-28.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: ISAURA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE GABRIEL DE ALMEIDA MINEIRO MENEZES (OAB:BA28727)
REQUERIDO: JOSE MILTON CARNEIRO PATÚ e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000442-28.2012.8.05.0099 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Ibotirama Vistos etc.
Trata-se de Ação de Tutela c/c Destituição do Poder Familiar proposta por ISAURA RIBEIRO DA SILVA em face de JOSÉ MILTON CARNEIRO PATÚ e AGNALDO ROSA ALVES, em benefício dos então menores KAÍQUE SILVA DE ALMEIDA PATÚ e MICHELE DE ALMEIDA ALVES. A parte autora requereu liminarmente a guarda provisória dos menores, bem como, no mérito, a destituição do poder familiar dos requeridos e a concessão definitiva da tutela em seu favor. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo perdeu seu objeto, uma vez que os tutelandos atingiram a maioridade civil no curso da ação. Com efeito, KAÍQUE SILVA DE ALMEIDA PATÚ, nascido em 25/11/1996, completou 18 anos em 25/11/2014, enquanto MICHELE DE ALMEIDA ALVES, nascida em 22/03/1999, atingiu a maioridade em 22/03/2017. Nos termos do art. 5º do Código Civil: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." Sendo assim, com a maioridade, cessam os institutos da tutela e do poder familiar, tornando sem efeito o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IBOTIRAMA/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024),