Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jose Caetano Da Silva Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002044-92.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE CAETANO DA SILVA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002044-92.2009.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o executado requer o desbloqueio judicial do valor de R$ 995,54 (Novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, uma vez que são decorrentes de proventos de aposentadoria. Juntou contracheque. No ID nº 440198138, o exequente se manifestou pelo desbloqueio dos valores, em conformidade com as disposições do artigo 836 do CPC, por possível absorção do referido valor ao pagamento das custas da execução, bem assim, requereu seja realizada a pesquisa de bens via INFOJUD em conjunto com a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se constitui em uma garantia processual. Com efeito, art. 833, IV, do CPC, é claro quando da impenhorabilidade de verbas de cunho salarial, só existindo exceções à regra nas hipóteses previstas do § 2º, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º)". O documento de ID nº 41043181 comprova que o executado recebe os seus proventos na conta bancária vinculada à Agência do Banco Bradesco, onde recaiu o bloqueio judicial determinado por este juízo, conforme detalhamento de ID nº 407968144. Também no comparativo dos valores, o valor bloqueado guarda correspondência com os valores recebidos a título de salário. Verificando dos autos que recaiu bloqueio judicial sobre os proventos de aposentadoria do executado, cumpre confirmar impenhorabilidade dos valores, impondo-se a liberação dos mesmos. Nesse sentido: "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1720820 / SP - Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA- DJe 18/06/2018). "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na forma da jurisprudência do STJ,"[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família."( AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Não tendo a dívida, portanto, caráter alimentar, nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor é medida que se impõe. Do referido detalhamento da ordem judicial de bloqueio, verifico também a constrição do valor de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, que é irrisória diante do valor do débito, de R$ 366.645,94. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado.
Diante do exposto, defiro o pedido, para reconhecer a impenhorabilidade sobre os proventos do executado, bem assim, que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, impondo-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 1050,94 (hum mil e cinquenta reais e noventa centavos), constante do detalhamento da ordem judicial de ID nº407968144, com disponibilidade dos mesmos a favor do executado. Acaso os valores já tenham sido vinculados a conta judicial, expeça-se alvará para o levantamento. Ante a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a secretaria proceder nos seguintes termos: 1- Realizar a pesquisa de bens via INFOJUD em conjunto com a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e após a juntada do resultado da busca, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. 2- Havendo indicação de bem penhorável, proceda-se o senhor oficial a avaliação dos mesmos, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, efetuando-se as intimações e averbações necessárias, inclusive ao cônjuge do executado, recaindo a penhora sobre bens imóveis. 3-Após a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre o interesse na adjudicação (exequente), conforme previsto no art.876 do CPC, e na remição (executado), nos termos do art. 826 do CPC, retornando-me os autos conclusos, no caso de requerimentos nesse sentido. 4-Caso não seja requerida a adjudicação e/ou a remição, intime-se o exequente para indicar a forma de alienação, particular, ou por sua própria inciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art.880, CPC). 5- Não manifestando o exequente interesse em efetuar a alienação particular, a alienação far-se-á em leilão judicial (art. 881, CPC) realizado por leiloeiro público e, preferencialmente, o leilão será eletrônico (art. 882, CPC). 6-Não sendo suficiente o valor dos bens penhorados para a garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora, advertindo-se que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, conforme art. 836, CPC. 7- Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cumpra-se. Guanambi, 04 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO