Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Bella Transportes Servicos E Locacao De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Autor: Atacadao Centro Sul Ltda. Advogado: Caroline Santos Sobral Neves (OAB:BA19830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322301-59.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ATACADAO CENTRO SUL LTDA. Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES (OAB:BA19830)
INTERESSADO: BELLA TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322301-59.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Impugnação à Gratuidade de Justiça apresentada pelo Atacadão Centro Sul Ltda., em face do pedido formulado pela empresa Bella Atacado e Varejo de Alimentos Ltda, todas devidamente qualificadas. A impugnante sustenta que a parte ré não demonstrou de forma adequada a hipossuficiência econômica para justificar o deferimento do benefício, e que a contratação de advogado particular revela a capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Por sua vez, a ré sustenta que o pedido de gratuidade de justiça se justifica pela impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer suas atividades. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas possui peculiaridades que a diferenciam da aplicável a pessoas físicas. Embora o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garanta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão desse benefício a pessoas jurídicas é tratada de forma mais restritiva pela jurisprudência. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado somente têm direito à gratuidade de justiça quando comprovam, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. A simples declaração de hipossuficiência, amplamente aceita para pessoas físicas, não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação efetiva da crise financeira. A jurisprudência predominante do STJ estabelece que a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas depende da demonstração concreta de dificuldade financeira, especialmente em relação a microempresas e empresas de pequeno porte. No caso de empresas de maior porte, a exigência probatória se torna ainda mais rigorosa, sendo indispensável a apresentação de documentos que comprovem a inviabilidade financeira, tais como balanços contábeis, demonstrações de resultados e outros relatórios financeiros. O STJ, em diversas ocasiões, destacou que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a concessão do benefício, especialmente quando existem indícios que indicam capacidade econômica, como a contratação de advogados particulares ou a ausência de provas mais robustas. No presente caso, a parte ré, Bella Atacado e Varejo de Alimentos Ltda., limitou-se a declarar sua incapacidade de arcar com os custos processuais, sem apresentar qualquer documento contábil que comprovasse uma real crise financeira que pudesse justificar o deferimento do benefício. Além disso, optou pela contratação de advogado particular, o que indica, em tese, disponibilidade de recursos para a condução da defesa judicial. A ausência de balanços financeiros ou demonstrativos contábeis, aliados ao fato de a ré ser uma empresa ativa no mercado, reforça a presunção de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, a mera declaração de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para fundamentar a concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Atacadão Centro Sul Ltda., e REVOGO o benefício concedido à parte ré, Bella Atacado e Varejo de Alimentos Ltda. A ré deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024