Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Tissiana Rego Sacchi Registrado(a) Civilmente Como Tissiana Rego Sacchi Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628) Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234)
Executado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas (OAB:BA33977) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0332293-05.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: TISSIANA REGO SACCHI Requerido(a)
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0332293-05.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora requereu o cumprimento provisório de sentença, objetivando executar a obrigação de pagar quantia certa prevista na sentença de ID. 202992395, tendo apresentado cálculos no valor de R$ 141.928,63 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) (ID. 202992392). Instada a se manifestar (ID. 202992403), a executada prestou caução (ID. 202992406) e apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso na execução e apresentando cálculos no valor de R$ 120.160,40 (cento e vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos). A manifestação sobre a impugnação foi apresentada no ID. 202992968, tendo a exequente requerido o levantamento da quantia incontroversa, o que foi deferido no ID. 202992971. Conclusos os autos, foi determinada a redistribuição do feito (ID. 202992975), vindo os autos conclusos para este juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o título judicial exequendo não apresenta complexidade para a sua liquidação, pois depende apenas de simples cálculos aritméticos para apurar o valor devido com os acréscimos decorrentes dos encargos da mora, sendo absolutamente desnecessária a realização de perícia contábil para este fim. A parte ré foi condenada no pagamento do valor integral do bem segurado, qual seja, um automóvel Pajero TR4 2.0, 4x4, automático, 2010/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Segundo a exequente, o valor devido é de R$ 141.928,63 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), ao passo em que a executada apresentou cálculos no valor de R$ 120.160,40 (cento e vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), apontando um excesso na execução de R$ 21.768,23 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos). Da análise os autos, observa-se que o demonstrativo de débito apresentado pela exequente (ID. 202992394) não corresponde os parâmetros previstos no título judicial exequendo, vez que foram cobrados juros de mora desde o sinistro (19/02/12), quando o correto é a incidência a partir da citação. Também o valor atribuído ao bem não corresponde àquele constante na Tabela FIPE de agosto/2018, que é de R$ 42.126,00 (quarenta e dois mil, cento e vinte e seis reais), conforme documento de ID. 202992401. Já o demonstrativo de débito apresentado pela executada (ID. 202992960) está em perfeita consonância com o título judicial, vez que foi considerado o valor nominal do bem previsto na tabela FIPE referente a agosto/2018, sendo aplicada correção monetária pelo INPC desde o sinistro (19/02/12) e juros de mora de 1% a.m desde a citação (03/09/13). Assim, não resta alternativa senão homologar os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$ 120.160,40 (cento e vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), vez que condizentes com o título judicial e com as exigências do art. 524, I a VII, do CPC, devendo ser declarado um excesso de R$ 21.768,23 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) na execução. Realizado o depósito do valor de R$ 120.160,40 (cento e vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), que já foi, inclusive, levantado pela exequente, conforme alvará de ID. 202992971, forçoso reconhecer que tal quantia foi suficiente para liquidar o débito, ensejando a extinção da execução pela satisfação integral do débito. Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único, uma vez que visa à satisfação prática do direito do credor representado em título judicial, realizado o pagamento integral do débito, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação integral do débito pelo pagamento da quantia de R$ 120.160,40 (cento e vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos). Tendo em vista a procedência da impugnação, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, ficando a exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se a executada para informar dados de conta bancária para restituição da quantia depositada em excesso, advertindo-se, desde já, que se a conta informada for do patrono, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para levantar alvará. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no ID. 202992961, com todos os seus acréscimos. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos