Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377)
Reu: Heliana Maria Neves Da Rocha Ribeiro Dos Santos Advogado: Rafael De Almeida Ribeiro (OAB:BA31284) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0314655-66.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0314655-66.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de duas ações conexas envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos. A primeira ação, de nº 0314655-66.2012.8.05.0001, é uma ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste (ids 247599196 e seguintes), com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 39.336,82, referente a contrato de empréstimo a título de antecipação de cheques em custódia, alegando inadimplemento por parte da ré. A segunda ação, de nº 0311332-53.2012.8.05.0001, é uma ação de consignação em pagamento proposta por Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos (ids 253761917 e seguintes), que visa a extinção de sua obrigação mediante o depósito judicial de R$ 32.514,53, valor que entende ser o correto para quitação do débito discutido na ação monitória. Na ação monitória, o Banco do Nordeste instruiu a petição inicial com documentos demonstrando a relação jurídica entre as partes, baseada no contrato de empréstimo, e solicitou a expedição do mandado monitório. A ré, Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos, apresentou embargos monitórios (ids 247600140 e seguintes) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a conexão de causas. No mérito, sustentou que o valor cobrado era abusivo e que havia realizado o depósito em juízo, objeto da ação de consignação, motivo pelo qual pediu a improcedência do pedido formulado. Por sua vez, na ação de consignação, Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos argumentou que o valor correto devido era aquele já depositado em juízo, correspondente a R$ 32.514,53, alegando que o Banco do Nordeste se recusava a receber tal quantia. O Banco contestou (ids 253761954 e seguintes), sustentando que o valor depositado era insuficiente para quitar a dívida integralmente, insistindo na validade da cobrança da diferença, conforme o contrato celebrado. Após regular tramitação dos feitos, foi determinada a reunião das ações em razão da conexão e da prejudicialidade entre elas, sendo ambos os processos reunidos para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ação de Consignação em Pagamento Conforme dispõe o art. 334 do Código Civil, o devedor tem o direito de consignar judicialmente a quantia ou coisa devida, quando houver recusa ou mora do credor em recebê-la, ou ainda, quando houver dúvida sobre quem deva receber. Para o sucesso da consignação, o devedor deve demonstrar que tentou efetuar o pagamento, mas que o credor se recusou injustificadamente a recebê-lo. No presente caso, a autora da ação de consignação, Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos, não comprovou a recusa injustificada por parte do Banco do Nordeste do Brasil S/A em receber o valor devido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a simples divergência sobre o valor devido, sem a demonstração da recusa formal do credor em receber o pagamento, não é motivo suficiente para justificar a consignação em pagamento. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580). Assim, a autora não logrou demonstrar a recusa do réu em receber o valor consignado, sendo insuficiente para a extinção da obrigação. Além disso, o valor depositado não é suficiente para quitação integral do débito, o que reforça a improcedência do pedido. Ação Monitória De saída, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Afinal, o pedido deve decorrer logicamente dos fundamentos de fato explanados na inicial e não dos fundamentos legais. Assim, tendo em vista que o banco autor anuncia a existência de débito da parte ré e pede a expedição de mandado de pagamento, é certo que a inicial da ação monitória não é inepta. Em relação à ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, esta se baseia em contrato firmado com a ré, cujo inadimplemento foi devidamente comprovado nos autos. No que tange às defesas levantadas pela ré, são várias as teses que precisam ser enfrentadas, especialmente aquelas relacionadas à limitação dos juros remuneratórios, à cobrança da comissão de permanência e à capitalização de juros. Limitação dos Juros Remuneratórios a 12% ao ano A ré, Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos, alegou em sua contestação que os juros remuneratórios cobrados pelo Banco deveriam ser limitados a 12% ao ano. Essa tese, no entanto, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a limitação da taxa de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras. Com base na Súmula 382 do STJ, fica claro que as instituições financeiras podem pactuar taxas de juros superiores a esse limite, desde que expressamente contratadas. Eis o texto da súmula: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ainda, o STJ reitera que a taxa de juros pactuada somente será considerada abusiva se restar comprovada a excessiva onerosidade ao devedor, o que não ocorreu no presente caso: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, salvo se, comprovadamente, forem manifestamente excessivos em relação à taxa média de mercado, conforme orientação da jurisprudência do STJ." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, não há como acolher o pedido da ré para limitação dos juros remuneratórios. Comissão de Permanência Outro ponto discutido nos autos é a legalidade da cobrança da comissão de permanência. Conforme jurisprudência do STJ, a comissão de permanência pode ser cobrada pelas instituições financeiras, desde que sua cobrança não seja cumulada com outros encargos contratuais, como juros remuneratórios ou moratórios, e multa. Sobre o tema, é válida a transcrição da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." O contrato em análise, especificamente na cláusula sétima, prevê a cobrança da comissão de permanência, sem qualquer cumulação com outros encargos contratuais, como juros remuneratórios ou multa, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Portanto, a cobrança é lícita e não merece ser afastada. Capitalização de Juros Por fim, a questão da capitalização de juros também foi levantada pela ré. A capitalização de juros, ou anatocismo, é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja previsão expressa no contrato. Essa possibilidade foi ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, o qual permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. O STJ também pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros quando expressamente acordada entre as partes. No contrato celebrado entre as partes, a cláusula sétima prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros, o que torna válida sua aplicação no caso em análise. É por tudo isso que o pedido formulado na ação de consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, uma vez que não restou provada a recusa do credor e o valor depositado não corresponde ao montante integral da dívida. Por outro lado, a pretensão deduzida na ação monitória é procedente, pois a ré não apresentou defesa capaz de afastar a obrigação contraída no contrato firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, sendo válidas a taxa de juros pactuada, a comissão de permanência e a capitalização de juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, proposta por Heliana Maria Neves da Rocha Ribeiro dos Santos (processo nº 0311332-53.2012.8.05.0001), e extingo parcialmente a obrigação até o montante de R$ 32.514,53, já depositado em juízo. Julgo procedente a pretensão deduzida na ação monitória, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0314655-66.2012.8.05.0001), e condeno a ré ao pagamento da diferença entre o valor total cobrado, de R$ 39.336,82, e o valor depositado na ação de consignação, ou seja, R$ 6.822,29, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento da obrigação e de juros legais a contar da citação. Condeno a autora da ação de consignação em pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Na ação monitória, a ré arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do Banco do Nordeste para levantamento dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento. Apensem-se os autos 0314655-66.2012.8.05.0001 e 0311332-53.2012.8.05.0001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. P.R.I. Salvador, 30 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito