Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Espolio De Clemente Santos De Jesus
Autor: Elizenildes Santos De Jesus Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Autor: Erotildes De Jesus E Jesus Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Autor: Clenildo Santos De Jesus Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Autor: Eliton Santos De Jesus Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000461-16.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: ESPOLIO DE CLEMENTE SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000461-16.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. CLEMENTE SANTOS DE JESUS, já qualificado nestes autos, ingressou, com a presente AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMBINADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sempre exerceu atividades braçais e, em seu último vínculo empregatício, foi demitido, quando já se encontrava incapacitado para o trabalho. Prossegue afirmando que, apesar da incapacidade, o INSS cessou o benefício pleiteado. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a incapacidade mencionada pelo autor não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Prossegue argumentando ainda, que os laudos médicos apresentados não são conclusivos e que a perícia médica realizada pelo órgão constatou a ausência de incapacidade total. A parte autora informou que lhe foi concedido o Benefício Assistencial LOAS (NB. nº 702.274.765-3). Veio laudo pericial, às fls.45, ID de nº 40270305, constatando que não é possível afirmar a origem da lesão, no entanto. pode ser degenerativa e pode ser decorrente do trabalho ou agravada pelo trabalho, informando que não é possível estabelecer a data do início da doença. Constata ainda que incapacidade é total e definitiva. O autor sustenta que, embora tenha recebido o benefício de 2000 a 2011, o INSS nunca justificou adequadamente sua cessação, especialmente porque ele não foi submetido a reabilitação profissional. A perícia médica realizada em 2019 confirmou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, agravada pela necessidade de hemodiálise em decorrência de diabetes. Portanto, o autor pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB fixada a partir da cessação do benefício e a data do laudo médico. Por outro lado, o INSS argumenta que não há comprovação de que a incapacidade tenha decorrido de acidente de trabalho, conforme a perícia judicial, e que não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Prossegue alegando que o autor recebeu apenas benefícios previdenciários, e não acidentários. O INSS também ressalta que o benefício foi restabelecido em outro processo na Justiça Federal, evidenciando sua natureza previdenciária, e requer a suscitação de conflito de competência ao STJ. Caso contrário, defende que o autor não tem direito ao benefício pleiteado, pois a perícia não identificou a data de início da incapacidade e o autor não manteve a qualidade de segurado desde 2012, após o término do último benefício em 2011. Por fim, o INSS argumenta que o autor já recebe benefício desde 2016, sob a égide da coisa julgada, e que há ausência de interesse de agir, pedindo, assim, a improcedência da ação. No decorrer do processo, o autor faleceu e seus herdeiros habilitaram nos autos, om manifestação do INSS a respeito. Julgo a causa no estado em que se encontra. Desde já, defiro o pedido de habilitação, regularizando a representação processual. Em relação ao conflito de competência, o INSS argumenta que o benefício pleiteado teria natureza previdenciária, e não acidentária, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal. No entanto, verifica-se que o presente processo já foi remetido à Justiça Comum, após decisão transitada em julgado na Justiça Federal, que reconheceu a competência desta jurisdição. Quando há decisão transitada em julgado que define a competência, não cabe mais discutir esse aspecto no âmbito deste processo. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Quanto à coisa julgada, o INSS sustenta que o benefício foi restabelecido em outra ação na Justiça Federal, alegando assim a ocorrência de coisa julgada. Contudo, a análise dos autos demonstra que o benefício restabelecido naquela demanda
trata-se de um auxílio-doença de natureza previdenciária, distinto do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ora pleiteado. Dessa forma, não há identidade de causa ou de pedido entre as ações, conforme previsto no art. 337, §2º do CPC, o que afasta a alegação de coisa julgada. No tocante à alegação de falta de interesse de processual, o INSS argumenta que o autor já recebe o Benefício Assistencial (LOAS) e que, portanto, não haveria mais interesse no prosseguimento da demanda. No entanto, o fato de o autor estar recebendo o benefício assistencial não implica na ausência de interesse em buscar um benefício previdenciário mais vantajoso, como a aposentadoria por invalidez. O interesse de agir se configura pela necessidade de uma decisão judicial que verifique a existência do direito à aposentadoria por invalidez, pois o benefício assistencial não impede a obtenção de um benefício previdenciário, caso comprovada a incapacidade total e permanente. Ademais, afasto todas essa preliminares, pois, à luz do art. 488 do CPC, o juiz deve priorizar a resolução de mérito quando possível, em benefício da parte que teria interesse em um pronunciamento de mérito. Pelo que se vê dos autos, o laudo pericial apresentado concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, mas não foi conclusivo quanto à origem da lesão e à data de início da incapacidade. Conforme eclode do laudo judicial, não há comprovação de que a incapacidade tenha decorrido de acidente de trabalho, o que se reforça pela ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), essencial para o reconhecimento de benefícios acidentários, nos termos da Legislação Previdenciária. Ademais, conforme documentos juntados pelo INSS, o autor perdeu a qualidade de segurado em 2012, após a cessação do benefício em 2011. A manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de qualquer benefício previdenciário, o que inviabiliza o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Por fim, com o falecimento do requerente, extingue-se a ação de pedido de benefício previdenciário, por se tratar de pedido personalíssimo, podendo os herdeiros, seguirem no processo apenas, para pleitear valores retroativos e não pagos pela Autarquia até o falecimento do segurado e, conforme consta dos autos, o segurado recebia o Benefício Assistencial LOAS, o que o impediria de cumular o recebimento dos dois benefícios, o que recebia e o pleiteado, retroativamente. Teria direito apenas a aposentadoria após a sentença. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Deixo de condenar os herdeiros ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eunápolis-Bahia, 10 de outubro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito