Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Larissa Fanti Baena Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002015-32.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: LARISSA FANTI BAENA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002015-32.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de ID 446442841. Alega o embargante que o ato sentencial foi contraditório, uma vez que ao proferir a sentença ora embargada: " este MM. Juízo julgou extinta a execução sendo que o valor depositado pelo executado não se tratou de pagamento voluntário mas sim de garantia do juízo para posterior apresentação de embargos à execução". Determinada a intimação da embargada, a mesma não apresentou manifestação. É o relatório. Passo à fundamentação. Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos. No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa. Assim, razão assiste ao embargante. De fato, verifico que o embargante voluntariamente depositou em juízo a garantia da execução junto ao ID 445713043 antes mesmo de ser intimado para o cumprimento de sentença. Ocorre que a exequente requereu a expedição dos valores depositados, o que induziu a erro o juízo, acreditando que tratava-se de cumprimento voluntário da sentença. Portanto, necessário se faz declarar a nulidade da sentença e devolver o prazo ao embargante/executado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a execução e DETERMINAR: I -INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE). Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC. Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). II- Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC. IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento. Intimem-se. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito