Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Carla Helena Chagas Valenca (OAB:PE28729-A)
Apelado: Celta Autoeças E Serviços Eletricos - Cnpj: 07.703.118/0001-25
Apelado: Fabiano Mendes De Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003930-45.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLA HELENA CHAGAS VALENCA (OAB:PE28729-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
APELADO: CELTA AUTOEÇAS E SERVIÇOS ELETRICOS - CNPJ: 07.703.118/0001-25 e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0003930-45.2010.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari - BA, nos autos da Ação de Execução, tombada sob o n. 0003930-45.2010.8.05.0039, julgada sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Em análise do caso concreto, vejo que a execução se funda em Contrato de abertura de crédito ID 56707808 fls.1/6 dos autos. Sendo o título da execução reconhecido como inexequível por conta da sua iliquidez, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Por se tratar de matéria de ordem pública, as questões de regularidade sobre a ação executiva podem ser analisadas e decididas de ofício. Dispõe o art.803 do Código de Processo as hipóteses de nulidade da execução, sendo uma delas quando o título não corresponde a obrigação cera, líquida e exigível (inciso I). Assim, pelo aqui apresentado, com fundamento no que dispõe os artigos 803, I do Código de Processo c/c art.485, IV do CPC TORNO NULA A EXECUÇÃO, ao passo que a extingo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2021. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito” (ID 57795452). Alega em síntese “há de se destacar que o contrato objeto da cobrança representa crédito fixo, onde foi creditado em favor do cliente valor fixo, com cronograma de pagamento (vencimento) e parcelas previamente pactuadas, o que o difere do “contrato de abertura de crédito na modalidade de crédito variável.” Aduz: “A Lei consagrou a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial (art. 28 da lei 10.931/2004), além de representar dívida de dinheiro certa, liquida e exigível, seja pela soma indicada, seja também pelo saldo devedor nela indicado inequivocamente. Possui ainda este título as características dos títulos de credito: formalismo, literalidade, autonomia e cartularidade, sendo ainda, necessariamente lastreada em uma operação de crédito, que é sua causa debendi, portando-se como um título causal.” Afirma: “Desta feita, resta clara a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do montante pleiteado, sendo totalmente infundadas as alegações feitas pela parte executada/apelada no tocante a esse aspecto, até pelo fato de restar totalmente comprovado através de documentos acostados aos autos principais, a devida cobrança em apreço, devendo tal pedido ser julgado improcedente.” Pugna: “se digne Vossa Excelência em acolher e prover totalmente o presente recurso de APELAÇÃO, com a consequente nulidade da sentença e prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA!” (ID 57795455). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 64816100. É o que importa relatar. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). O cerne recursal consiste em verificar se o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes possui os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial. A execução de título extrajudicial para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 586 do CPC/73 e artigo 783 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n.º 233 pacificou o entendimento no sentido de que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” No caso concreto, a Ação de Execução está instruída com o contrato de abertura de crédito, o qual não preenche os requisitos estabelecidos na lei de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (ID 57794196). Desta forma, conclui-se que a sentença guerreada encontra-se amparada no recente posicionamento jurisprudencial pátrio, inexistindo motivos para reforma. Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Consoante a inteligência da Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que referente a obtenção de capital de giro, não é título executivo. Verificado que a petição inicial da ação de execução está instruída com o contrato de abertura de crédito, que não tem natureza de título executivo, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos da Súmula nº 233 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50232566920238130024 1.0000.24.181579-4/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo-se na íntegra a v. sentença recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV