Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Industria Quimica Anastacio S A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Reu: Pma Industria E Comercio Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8022008-33.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424)
REU: PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação monitória promovida por Indústria Química Anastácio S.A em desfavor de PMA Industria e Comércio LTDA – ME. Compulsando os autos, verifico que a certidão de id. 184821288, atesta que não foi possível a citação do acionado, retornando o mandado de maneira negativa. Nesse sentido, a parte autora, foi intimada, por meio do seu representante legal para que requeresse o que entendesse por direito, através do ato ordinatório de id. 201614740, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em resposta ao chamamento processual, a parte autora requereu a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para que sejam realizadas pesquisas nos referidos sistemas, a fim de que se encontre novos endereços do acionado. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A utilização de sistemas jurídicos para obtenção de endereços é um mecanismo que visa a otimização processual, quando a parte autora não possui endereços atualizados com relação a parte requerida. Todavia, cada sistema utilizado pelo poder judiciário, possui uma função específica, sendo seu uso condicionado a função que lhe foi atribuída. Isto posto e analisando o caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou pela utilização de diversos sistemas, a fim de que se obtenha novos endereços para citação do acionado. Assim, passarei a análise do deferimento ou não de cada sistema, haja vista o que já foi indicado anteriormente, que cada um têm uma função específica. 1. Da utilização do sistema RENAJUD O sistema RENAJUD é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições a circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos. A ferramenta em questão se constitui como um elo entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, o que possibilita a adoção de restrições perante veículos registrados no DENATRAN, sendo que as determinações judiciais são passadas para os Departamentos Estaduais de Trânsito, vinculado ao DETRAN onde o veículo que foi alvo de restrição é registrado. Isto posto, tendo em vista a finalidade do sistema requerido e o fato de que a ação em curso não compreende o seu âmbito de utilização,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8022008-33.2019.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari INDEFIRO a utilização do sistema, pois não seria possível a obtenção de endereços em um sistema que visa restringir a circulação de veículos. 2. Da utilização do sistema SISBAJUD E INFOJUD O SISBAJUD, dentro de suas funções, existe a possibilidade de requisição de informações, como endereços, por exemplo. O INFOJUD, através das requisições feitas pelo juízo, junto a Receita Federal, também detém dessa possibilidade. Isso posto, face a eficácia desses sistemas, DEFIRO a utilização do SISBAJUD e do INFOJUD. E, considerando que a parte autora já procedeu com o recolhimento das custas processuais referentes a utilização dos sistemas, conforme o id. 209272990, determino: 1. Ao cartório para que proceda com as pesquisas nos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD no intuito de encontrar novos endereços de PMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.619.847/0001-23; 2. Com o resultado das pesquisas, ao cartório para que proceda com a expedição de mandado e; 3. Caso as pesquisas não tragam novos endereços, ao cartório para que proceda com a intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, requeira o que entenda por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA