InadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 844.375,28
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Autor
HOSPITAL JORGE VALENTE
Terceiro
PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 18:46
Decorrido prazo de LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 18:46
Decorrido prazo de LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 13:59
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 13:59
Publicado Sentença em 16/10/2024.
10/04/2026, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 13:23
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 17:09
Baixa Definitiva
29/01/2025, 17:09
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Linha Medica Produtos Medico Hospitalares Ltda Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403)
Executado: Promedica Patrimonial S A Propat Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8134117-65.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento]
EXEQUENTE: LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8134117-65.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em face de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. No Petitório de ID 421052262/Doc. 18, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. A Executada pagará a Exequente o montante de R$1.040.155,97 (um milhão, quarenta mil, cento cinquenta cinco reais, noventa sete centavos), a ser pago em 08 (oito) parcelas de R$130.019,40 (cento trinta mil, dezenove reais, quarenta centavos) com vencimento da primeira parcela para o dia 12.12.2023. Assim, além da importância mencionada acima, ficara acordado que seria devido ao escritório patrono da Exequente o importe de R$104.015,52 (cento quatro mil, quinze reais, cinquenta dois centavos) a titulo de honorários de sucumbência, sendo esta a ser paga em 08 (oito) prestações no valor de R$13.001,94 (treze mil, um real, noventa quatro centavos) com data limite para o dia 12.12.2023. Ademais, conforme descrito nas cláusulas da presente Transação. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, custas pelo Acionado, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas. Salvador (BA), 14 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular GVV
17/10/2024, 00:00
Homologada a Transação
14/10/2024, 12:39
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 12:47
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 22/11/2023 23:59.
17/01/2024, 20:31
Decorrido prazo de LINHA MEDICA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 22/11/2023 23:59.
17/01/2024, 20:31
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 22/11/2023 23:59.