Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Municipio De Jaguaripe Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789) Intimação: Processo nº: 0000054-65.2013.8.05.0140 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Réu: MUNICIPIO DE JAGUARIPE DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0000054-65.2013.8.05.0140 Execução Fiscal Jurisdição: Nazaré
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, por meio de embargos à execução, requer, em síntese, suspensão da execução fiscal e nulidade das CDAs e aplicação de efeitos suspensivos. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cabe razão ao embargante quanto ao efeito suspensivo dos embargos, tendo em vista que nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. Colaciono o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - FAZENDA PÚBLICA - CONCESSÃO -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, CPC. "Os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tonar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor" (DA CUNHA, Leonardo José. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. Dialética: São Paulo, 2011, p.288). (TJ-MG - AI: 10079130845567001 Contagem, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014) No que tange ao indeferimento da inicial, assevera o art. 6º, I, II, III e §4º da Lei 6.830/80 que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, sendo o valor da causa o constante da certidão com os encargos legais. Quanto ao pedido de suspensão da presente demanda, o parcelamento administrativo da dívida é causa para suspensão da execução fiscal até o adimplemento da última parcela. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento. (TRF-1 - AC: 00298461820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 14/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019) Deste modo, comprovado o parcelamento da dívida, é plenamente possível a suspensão da execução até a quitação da última parcela. Acerca da nulidade das CDAs, cabe destacar que tais certidões gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, elidir tal presunção mediante prova hábil. Nas alegações do executado, não vislumbro constituição de prova inequívoca em contrário, contendo nas certidões todos os elementos constantes dos termos de inscrição. Vejamos o seguinte aresto: "EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA INSCRITA REGULARMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 6.830/80,"a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Portanto, cabe à parte executada comprovar fatos que de alguma forma afetem a higidez da dívida, o que não ocorreu no presente caso". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010886-57.2016.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 10/03/2017; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) Isto posto, acolho em parte os embargos à execução fiscal, para determinar a suspensão de presente demanda, com fulcro no art. 151, VI do CTN, até o pagamento da última parcela, período em que o processo deve aguardar em cartório, no arquivo provisório. P.I. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito