Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Supermercado E Panificadora Teixeira Ltda Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Advogado: Marcela Oliveira Miranda (OAB:BA27594)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000683-93.2012.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837), DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555), MARCELA OLIVEIRA MIRANDA (OAB:BA27594)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EXTINTIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000683-93.2012.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto
Trata-se de ação de Embargos à execução opostos por SUPERMERCADO E PANIFICADORA TEIXEIRA LTDA, insurgindo-se contra a execução fiscal proposta nos autos nº 0000102-20.2008.8.05.0198 (em apenso). Devidamente intimada, a embargada apresentou a impugnação de Id. n° 30734149. Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente apresentou a petição de Id. nº 227420168. Proferida a sentença extintiva de Id. nº 331332926, esta foi anulada por meio da decisão de Id. nº 436455142. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a embargante apresentou o requerimento de Id. nº 437279283 e a embargada quedou-se inerte (Id. 453968046). Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos principais, em apenso, verifica-se que a execução fiscal contra qual se opôs o embargante através dos presentes embargos foi extinta em virtude do pagamento da dívida exequenda. Assim, o presente feito deve ser extinto, haja vista que a referida decisão tornou inócua a existência do procedimento em epígrafe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, dada a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial visto que a parte autora não demonstrou a incapacidade de arcar com o adimplemento das custas. Sobre o tema, o STJ, por meio da súmula 481, firmou o entendimento segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Do mesmo modo, de acordo com o art. 99, § 3° do CPC, a presunção de veracidade da declaração de que não pagar as custas só se aplica á pessoa natural e não à pessoa jurídica. Assim, em conformidade com o teor da súmula 481 e art. 99, § 3° do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após, ao arquivo com baixa. Planalto, 12 de agosto de 2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito