Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Paulo Reinan Oliveira Pires
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Reginaldo José Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002626-15.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: PAULO REINAN OLIVEIRA PIRES e outros Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0002626-15.2009.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela atual DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, aforada no ano de 1997 (n.99/97), adotado o número de 527/2003, quando da remessa à cível, e, por conseguinte, registrado no antigo sistema saipro no ano de 2009. Autos em instrução, sem efetivação de citação dos executados, sobreveio petitório de terceiros, pugnando por sua exclusão do polo passivo, porquanto ser pessoa distinta ao feito – id n. 26927513, pág.5 Sentença extintiva – id n. 26927513, pág.8 Oferecimento de embargos declaração em evento n. 26927513, pág.12. Processo digitalizado e migrado ao sistema judicial eletrônico (PJE), consta nova petição do terceiro, não apreciada anteriormente, além de juntada de substabelecimento pelo exequente. Vieram conclusos. DECIDO. 1. TERCEIRO VINCULADO INDEVIDAMENTE (PJE). Em análise percuciente aos autos, especialmente da petição inaugural e documentos – título/protesto - que a instruem (id n. 26927463, pág.2 ss), observa-se não haver razão de figurar no polo passivo da demanda o peticionante constante em evento id n. 26927513, pág.5, porquanto a presente ação ser em desfavor de Paulo Reinan Oliveira Pires (devedor principal) e Reginaldo José Lopes (coobrigado), conforme indicados em peça vestibular e documentos excutidos, e, diga-se, não tendo sido citados/intimados, inclusive. Ora, por certo a pessoa que não é parte legítima não poderá figurar no polo passivo de ação por equívoco, sob pena de preterir direito próprio. Assim, sem delongas, porquanto desnecessário, tendo em vista a identificação do erro, não sabendo apontar em que momento ocorreu a vinculação equivocada, de modo que DEFIRO o pedido sob evento n. 466879912. Desta feita, DETERMINO a exclusão imediata do polo passivo da pessoa por nome de HELENO OLIVEIRA NETO, CPF 016.283.135-87, por ser pessoa distinta à relação processual, e inclusão, por certo, do executado / coobrigado, de fato, da ação, qual seja REGINALDO JOSÉ LOPES, além do já constante no polo (Paulo Reinan Oliveira Pires). CUMPRA-SE. RETIFIQUE-SE. CERTIFIQUE-SE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que apesar de haver a configuração da postura indicativa de desídia / abandono da causa pelo exequente, não houve intimação pessoal para subsidiar a extinção do feito. Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos. Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito. REGISTRE-SE. Assim, sem delongas,
ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso e, REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida, diante do fundamento equivocado. Contudo, não se pode olvidar a ocorrência da prescrição intercorrente, explica-se. Constata-se que a presente demanda fora ajuizada no ano de 1997, junto à Vara da Fazenda Pública, portanto, transcorridos 27 anos, da propositura (1997, n. 99/97. Faz. Pub – id n. 26927458, pág.1), ainda não há citação válida e regular no feito. Ora, na execução de título extrajudicial, o prazo prescricional, segundo o Código Civil (art. 206, §5º, I), é de 5 anos, contados a partir da data em que a obrigação se torna exigível, logo, se a citação válida não ocorreu dentro desse período, a aplicação da prescrição intercorrente é medida cabível. Isso porque a prescrição intercorrente é reconhecida quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, até mesmo após a propositura da ação. Nesse sentido, tem-se o entendimento aplicado pelos tribunais pátrios, vejamos: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Percebe-se que não houve dispensa do cuidado para se efetivar a citação, tampouco manifestação, neste sentido, se limitando, a exequente, na juntada de substabelecimentos, petitórios informativos, mas sem diligências para o efetivo cumprimento da citação, tanto da primeira exequente, quanto de sua cessionária. Diante da ausência de manifestação por parte do exequente, transcorridos vinte e sete anos, sem citação aos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO a presente demanda com resolução de mérito. Sem custas, por isenção legal. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Paulo Reinan Oliveira Pires
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Reginaldo José Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002626-15.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: PAULO REINAN OLIVEIRA PIRES e outros Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0002626-15.2009.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela atual DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, aforada no ano de 1997 (n.99/97), adotado o número de 527/2003, quando da remessa à cível, e, por conseguinte, registrado no antigo sistema saipro no ano de 2009. Autos em instrução, sem efetivação de citação dos executados, sobreveio petitório de terceiros, pugnando por sua exclusão do polo passivo, porquanto ser pessoa distinta ao feito – id n. 26927513, pág.5 Sentença extintiva – id n. 26927513, pág.8 Oferecimento de embargos declaração em evento n. 26927513, pág.12. Processo digitalizado e migrado ao sistema judicial eletrônico (PJE), consta nova petição do terceiro, não apreciada anteriormente, além de juntada de substabelecimento pelo exequente. Vieram conclusos. DECIDO. 1. TERCEIRO VINCULADO INDEVIDAMENTE (PJE). Em análise percuciente aos autos, especialmente da petição inaugural e documentos – título/protesto - que a instruem (id n. 26927463, pág.2 ss), observa-se não haver razão de figurar no polo passivo da demanda o peticionante constante em evento id n. 26927513, pág.5, porquanto a presente ação ser em desfavor de Paulo Reinan Oliveira Pires (devedor principal) e Reginaldo José Lopes (coobrigado), conforme indicados em peça vestibular e documentos excutidos, e, diga-se, não tendo sido citados/intimados, inclusive. Ora, por certo a pessoa que não é parte legítima não poderá figurar no polo passivo de ação por equívoco, sob pena de preterir direito próprio. Assim, sem delongas, porquanto desnecessário, tendo em vista a identificação do erro, não sabendo apontar em que momento ocorreu a vinculação equivocada, de modo que DEFIRO o pedido sob evento n. 466879912. Desta feita, DETERMINO a exclusão imediata do polo passivo da pessoa por nome de HELENO OLIVEIRA NETO, CPF 016.283.135-87, por ser pessoa distinta à relação processual, e inclusão, por certo, do executado / coobrigado, de fato, da ação, qual seja REGINALDO JOSÉ LOPES, além do já constante no polo (Paulo Reinan Oliveira Pires). CUMPRA-SE. RETIFIQUE-SE. CERTIFIQUE-SE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que apesar de haver a configuração da postura indicativa de desídia / abandono da causa pelo exequente, não houve intimação pessoal para subsidiar a extinção do feito. Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos. Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito. REGISTRE-SE. Assim, sem delongas,
ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso e, REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida, diante do fundamento equivocado. Contudo, não se pode olvidar a ocorrência da prescrição intercorrente, explica-se. Constata-se que a presente demanda fora ajuizada no ano de 1997, junto à Vara da Fazenda Pública, portanto, transcorridos 27 anos, da propositura (1997, n. 99/97. Faz. Pub – id n. 26927458, pág.1), ainda não há citação válida e regular no feito. Ora, na execução de título extrajudicial, o prazo prescricional, segundo o Código Civil (art. 206, §5º, I), é de 5 anos, contados a partir da data em que a obrigação se torna exigível, logo, se a citação válida não ocorreu dentro desse período, a aplicação da prescrição intercorrente é medida cabível. Isso porque a prescrição intercorrente é reconhecida quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, até mesmo após a propositura da ação. Nesse sentido, tem-se o entendimento aplicado pelos tribunais pátrios, vejamos: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Percebe-se que não houve dispensa do cuidado para se efetivar a citação, tampouco manifestação, neste sentido, se limitando, a exequente, na juntada de substabelecimentos, petitórios informativos, mas sem diligências para o efetivo cumprimento da citação, tanto da primeira exequente, quanto de sua cessionária. Diante da ausência de manifestação por parte do exequente, transcorridos vinte e sete anos, sem citação aos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO a presente demanda com resolução de mérito. Sem custas, por isenção legal. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente