Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Hospital De Olhos Elclin Ltda - Epp Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Mariana Florentino Vanderlei Paiva (OAB:BA38861)
Embargado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Cleusa Maria Buttow Da Silva (OAB:SP91275) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301634-37.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: HOSPITAL DE OLHOS ELCLIN LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), Mariana Florentino Paiva Paolilo Castro registrado(a) civilmente como MARIANA FLORENTINO VANDERLEI PAIVA (OAB:BA38861)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0301634-37.2014.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc... Irresignado com a execução de título executivo extrajudicial contra si intentada pelo Banco Itaú S/A (Proc. nº 0306696-92.2013.8.05.0103, cujos autos estes se encontram apensos), opuseram o Hospital de Olhos Elclin Ltda – EPP e Eusínio Gaston Lavigne Neto os presentes embargos à execução. Alegaram, para tanto, nulidade do título executivo em cobrança (Nota de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro, no valor de R$300.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$16.915,29, sendo a primeira em 26.04.2012 e a última em 26.03.2014, conforme – id 3030106048, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado), ao argumento de que a garantia prestada o fora sem outorga uxória outorga, na medida em “o aval prestado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nulo de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte” (sic). Asseveraram, outrossim, falta de liquidez do aludido título, porquanto o exequente/embargado “não acostou à inicial, como de rigor, a planilha detalhada e atualizada do débito, o que, por si só, fulmina o título executivo de nulidade” (sic). No mérito, insurgiram-se contra a cobrança de juros e demais encargos, acoimando-os de extorsivos. Daí, a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretenderam provar a veracidade de suas afirmações. Houve aditamento à inicial – id 303016470 – com o propósito reforçar entendimento de nulidade da execução, agora sob o argumento de que a execução embargada fora requerida antes do vencimento de quaisquer das parcelas, ou seja a primeira parcela venceu em 26.04.2014 e a ação foi proposta em 13.12.2013. O embargado apresentou a impugnação de id 303016478, em cuja peça, referindo-se à questão da propositura execução antes do vencimento, disse que “Ao analisar a cédula de crédito é possível confirmar que a data registrada de fato foi 26/04/2014, porém, é fundamental informar que tal registro foi feito equivocadamente, fato informado na petição inicial e no demonstrativo de débito apensado à peça” e que “e o Embargante possuía ciência da data correta do vencimento das parcelas, uma vez que realizou o pagamento das primeiras oito parcelas no ano de 2012, conforme demonstrativo de débito acostado à inicial, e indicou bens à penhora na Execução” (sic). Disse da legalidade na cobrança de juros e demais encargos. Pedido de julgamento da incidental – id 303016468. Relatados, decido.
Trata-se de embargos à execução objetivando a desconstituição do título em cobrança. Da alegação de nulidade da execução por ausência de outorga uxória. O entendimento do embargante vai em sentido oposto ao dominante. À guisa de ilustração, sobre o tema, trago à colação ementa dos seguintes julgados: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 87235220188160035 PR 0008723-52.2018.8.16.0035 (Acórdão) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS. PRECEDENTE STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, uma vez que é inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, pois referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931 /2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Câmara. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008723-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.04.2019) STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1725638 SP 2020/0167094-8 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. TJ-MT - 104385620178110051 MT ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010438-56.2017.8.11.0051 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVAL PRESTADO PELO ESPOSO DA EMBARGANTE QUE TAMBÉM FIGUROU COMO INTERVENIENTE GARANTE - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Avalista que também se obrigou como devedor solidário. Impertinente a fundamentação adotada pela embargante de terceiro no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Por se tratar de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, porquanto inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, já que referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931 /2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais pátrios e doutrina mais especializada. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2294896 SP 2023/0026651-0 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Da alegação de falta de liquidez do aludido título por falta de planilha detalhada e atualizada do débito. Não procede. É que a planilha apresentada pelo exequente/embargado proporcionou aos embargantes a ampla que efetivamente produziram. Melhor sorte aguarda o argumento da propositura da execução forçada antes do vencimento da primeira parcela, posto que emerge da cártula em cobrança o equivoco no seu preenchimento, sem olvidar o pagamento, pelos executados/embargantes de algumas das parcelas, cujo inadimplemento implicou no vencimento antecipado da dívida. No mérito, o ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e demais encargos contratuais. A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade. O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo. A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor. Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Por oportuno, o Min. Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente". E o Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem queira mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes. Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré. Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária. Nessa linha de pensamento, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa. Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC). Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70022319065, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afastada a preliminar, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) condenar o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado dos embargantes, ora arbitrados em R$5.000,00.; f) Determino ao embargado apresentar, em 15 (dias) dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decida, sob pena aceitação da que venha a ser apresentada pelo embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, 14 de outubro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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SENTENÇA
Embargante: Hospital De Olhos Elclin Ltda - Epp Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Mariana Florentino Vanderlei Paiva (OAB:BA38861)
Embargado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Cleusa Maria Buttow Da Silva (OAB:SP91275) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301634-37.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: HOSPITAL DE OLHOS ELCLIN LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), Mariana Florentino Paiva Paolilo Castro registrado(a) civilmente como MARIANA FLORENTINO VANDERLEI PAIVA (OAB:BA38861)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0301634-37.2014.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc... Irresignado com a execução de título executivo extrajudicial contra si intentada pelo Banco Itaú S/A (Proc. nº 0306696-92.2013.8.05.0103, cujos autos estes se encontram apensos), opuseram o Hospital de Olhos Elclin Ltda – EPP e Eusínio Gaston Lavigne Neto os presentes embargos à execução. Alegaram, para tanto, nulidade do título executivo em cobrança (Nota de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro, no valor de R$300.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$16.915,29, sendo a primeira em 26.04.2012 e a última em 26.03.2014, conforme – id 3030106048, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado), ao argumento de que a garantia prestada o fora sem outorga uxória outorga, na medida em “o aval prestado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nulo de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte” (sic). Asseveraram, outrossim, falta de liquidez do aludido título, porquanto o exequente/embargado “não acostou à inicial, como de rigor, a planilha detalhada e atualizada do débito, o que, por si só, fulmina o título executivo de nulidade” (sic). No mérito, insurgiram-se contra a cobrança de juros e demais encargos, acoimando-os de extorsivos. Daí, a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretenderam provar a veracidade de suas afirmações. Houve aditamento à inicial – id 303016470 – com o propósito reforçar entendimento de nulidade da execução, agora sob o argumento de que a execução embargada fora requerida antes do vencimento de quaisquer das parcelas, ou seja a primeira parcela venceu em 26.04.2014 e a ação foi proposta em 13.12.2013. O embargado apresentou a impugnação de id 303016478, em cuja peça, referindo-se à questão da propositura execução antes do vencimento, disse que “Ao analisar a cédula de crédito é possível confirmar que a data registrada de fato foi 26/04/2014, porém, é fundamental informar que tal registro foi feito equivocadamente, fato informado na petição inicial e no demonstrativo de débito apensado à peça” e que “e o Embargante possuía ciência da data correta do vencimento das parcelas, uma vez que realizou o pagamento das primeiras oito parcelas no ano de 2012, conforme demonstrativo de débito acostado à inicial, e indicou bens à penhora na Execução” (sic). Disse da legalidade na cobrança de juros e demais encargos. Pedido de julgamento da incidental – id 303016468. Relatados, decido.
Trata-se de embargos à execução objetivando a desconstituição do título em cobrança. Da alegação de nulidade da execução por ausência de outorga uxória. O entendimento do embargante vai em sentido oposto ao dominante. À guisa de ilustração, sobre o tema, trago à colação ementa dos seguintes julgados: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 87235220188160035 PR 0008723-52.2018.8.16.0035 (Acórdão) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS. PRECEDENTE STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, uma vez que é inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, pois referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931 /2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Câmara. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008723-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.04.2019) STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1725638 SP 2020/0167094-8 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. TJ-MT - 104385620178110051 MT ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010438-56.2017.8.11.0051 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVAL PRESTADO PELO ESPOSO DA EMBARGANTE QUE TAMBÉM FIGUROU COMO INTERVENIENTE GARANTE - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Avalista que também se obrigou como devedor solidário. Impertinente a fundamentação adotada pela embargante de terceiro no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Por se tratar de cédula de crédito bancário é desnecessária a outorga uxória no aval prestado, porquanto inaplicável o disposto no artigo 1647, III, do Código Civil, já que referido título possui regência em lei especial (Lei nº 10.931 /2004), entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais pátrios e doutrina mais especializada. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2294896 SP 2023/0026651-0 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Da alegação de falta de liquidez do aludido título por falta de planilha detalhada e atualizada do débito. Não procede. É que a planilha apresentada pelo exequente/embargado proporcionou aos embargantes a ampla que efetivamente produziram. Melhor sorte aguarda o argumento da propositura da execução forçada antes do vencimento da primeira parcela, posto que emerge da cártula em cobrança o equivoco no seu preenchimento, sem olvidar o pagamento, pelos executados/embargantes de algumas das parcelas, cujo inadimplemento implicou no vencimento antecipado da dívida. No mérito, o ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e demais encargos contratuais. A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade. O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo. A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor. Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Por oportuno, o Min. Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente". E o Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem queira mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes. Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré. Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária. Nessa linha de pensamento, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa. Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC). Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70022319065, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afastada a preliminar, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) condenar o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado dos embargantes, ora arbitrados em R$5.000,00.; f) Determino ao embargado apresentar, em 15 (dias) dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decida, sob pena aceitação da que venha a ser apresentada pelo embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, 14 de outubro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito