Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marluce Miranda De Miranda Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0529270-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARLUCE MIRANDA DE MIRANDA Advogado(s): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637), DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0529270-04.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MARLUCE MIRANDA DE MIRANDA, já qualificada e representada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente à inscrição nº 01080-08-1700-14, CDA nº 232951.0198/14-5, acerca da falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre meação ocorrida em 30/11/2009. Aduz que não se trata de doação de crédito, mas, sim, de quinhão referente à partilha de bens quando da dissolução da união estável no mesmo período, tendo sido os quinhões igualitários para as partes, não gerando renúncia e muito menos doação de crédito que possibilitasse a cobrança do imposto de transmissão, ante a inequívoca falta do fato gerador. Afirma que a meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, porquanto os bens já pertenciam ao casal quando do casamento, motivo pelo qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial, e que, no caso em tela, o patrimônio foi dividido de maneira equânime entre os cônjuges, não havendo, assim, qualquer doação no caso em tela. Sustenta a nulidade da citação, vez que somente tomou conhecimento da presente execução ao se dirigir a uma agência bancária e ter o seu pedido de abertura de conta rejeitado pela negativação do seu nome. Alega que a citação foi feita em endereço diverso, haja vista que nunca residiu na Rua Altino Serbeto de Barros, 269, apto 301, o que cerceou o seu direito de ampla defesa e contraditório. Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 294747063, alegando, inicialmente, que o endereço constante da inicial é o mesmo que foi inserido na folha inicial do auto de infração, e que, após ser citada no endereço supostamente errado, protocolou requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, requerendo a decretação da nulidade do auto de infração. Alude, no que tange ao mérito, a legalidade da cobrança, não trazendo a Executada, aos autos, qualquer prova capaz de ilidir a cobrança a que está sujeita, vez que o auto de infração foi lavrado mediante informações repassadas pela própria autuada. Pugna, assim, pela rejeição da exceção de pré-executividade e continuidade da Execução Fiscal. É o relatório. Decido. No que tange à nulidade da citação, o art. 239, §1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em tela, embora a diligência citatória tenha sido negativa, a parte Executada compareceu aos autos para realizar a sua defesa, tendo, posteriormente, apresentado defesa administrativa prévia à execução fiscal, ID 294747271, suprindo, assim, a falta de citação. Com relação à inexistência do fato gerador, é determinado pela Lei 4.826/1989 que o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, a qualquer título de I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos. O art. 35, I, do Código Tributário Nacional decreta que o imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. No caso em tela, analisando a letra fria da lei, percebe-se que a partilha de bens, no momento da dissolução da sociedade conjugal, não é considerada como fato gerador do ITD. Todavia, o direito possibilita a cobrança do imposto na situação de excesso de meação para um dos cônjuges. Observe-se a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À EX-COMPANHEIRA. ITCD. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Comprovada a ocorrência de erro de fato quando do requerimento de parcelamento pelo contribuinte, desconsidera-se a presunção de confissão da dívida, admitindo-se o questionamento judicial da obrigação tributária. Em se tratando de união estável, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide apenas se na partilha de bens houver excesso de meação. Inexistindo partilha, mas doação de imóvel, por mera liberalidade, é indiscutível a incidência do ITCD. Em reexame necessário conhecido de ofício, reformar a sentença. Julgar prejudicado o recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.002341-7/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3a C MARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da sumula em 20/09/2016) (grifos nossos) Compulsando os autos, as documentações de IDs 294746851 e 294746852 comprovam que a meação foi feita em valor igualitário para cada cônjuge, tendo cada um ficado com R$2.872.500,00. Desta forma, não havendo qualquer evidência de excesso de meação quando da ocorrência da partilha de bens, não houve a operação do fato gerador do imposto cobrado, sendo o caso de extinção da Execução Fiscal.
Diante do exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial contra parte ilegítima. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO