Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Leidiano Goncalves De Souza Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186)
Requerido: Maria Aparecida Souza Buri Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000496-78.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: LEIDIANO GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SOUZA BURI Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA (OAB:BA51460) DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000496-78.2018.8.05.0087 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Governador Mangabeira
Trata-se de ação de regulamentação de visita proposta por LEIDIANO GONÇALVES em favor do seu filho, JOÃO MIGUEL, representado por sua genitora, Sra. Maria Aparecida Souza Buri. Conforme se extrai dos autos, foi decretada a revelia da parte ré. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação e, apesar de devidamente intimado, a parte autora não compareceu. Em assentada, a parte ré requereu extinção do feito. Instado a se manifestar, o Parquet manifestou-se pela declaração de incompetência deste juízo e, por consequência, determinado o declínio da competência para a Comarca de Maragogipe, onde se encontra o domicílio da genitora e guardiã do menor (Id. 467593150). É o breve relatório. DECIDO. Conforme consta nos autos, o menor reside com sua genitora no Município de Maragogipe, onde está fixado o domicílio de sua guardiã legal. Nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar e julgar a presente ação deve ser definida pelo domicílio do responsável legal. Ademais, o entendimento consolidado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Isto posto, e no sentido do parecer do Ministério Público de Id. 467593150, declaro a incompetência deste Juízo, declinando em favor do juízo de umas da Vara de Família da Comarca de Maragogipe, procedendo-se com a remessa dos autos após as anotações e baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Redistribua-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente)