Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ronivon Alves Monteiro Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)
Executado: Municipio De Mucuri Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000798-36.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
EXEQUENTE: RONIVON ALVES MONTEIRO Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA (OAB:MG127983)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, constato, que o pleito da Procuradoria Municipal merece razão parcial, sobretudo, no que se refere a suspensão do feito, uma vez, que o caso em voga se amolda ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, recentemente apreciando o tema no processo 8000078-69.2024.8.05.0172 foi proferida respeitável decisão na lavra do Desembargador Relator Jorge Barretto, entendimento, no qual, adoto desde já e transcrevo, a fim, de evitar repetições desnecessárias e assim resguardar a segurança jurídica, bem como, evitar decisões conflitantes. Vejamos: "Verifico que o cumprimento individual de sentença originário é oriundo de decisão condenatória proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIM em face do Município de Mucuri. Portanto, a hipótese é de cumprimento individual de sentença ilíquida proferida em ação coletiva. Saliento que, em 11 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime de recursos repetitivos o Tema 1.169, cuja controvérsia restou assim delimitada: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No julgamento de que resultou a afetação do Tema, constou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A princípio, entendo que o caso se amolda à situação objeto do referido Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, portanto, equivocada a decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o prosseguimento do feito." (grifo meu). Assim, SUSPENDO O FEITO ATÉ DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E/OU DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8000798-36.2024.8.05.0172 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Mucuri Intime-se e mantenha os autos em cartório. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO