Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Igor Fabrizzio Veloso Carvalho Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Requerente: Erick Augusto Veloso Carvalho Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Requerente: Alan Patrick Veloso Carvalho Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8009169-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: IGOR FABRIZZIO VELOSO CARVALHO e outros (2) Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA (OAB:BA32164) Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009169-06.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por IGOR FABRIZZIO VELOSO CARVALHO,ERICK AUGUSTO VELOSO CARVALHO e ALAN PATRICK VELOSO CARVALHO, visando ao levantamento dos valores pertinentes a título de abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, em nome de RITA DE CÁSSIA VELOSO CARVALHO. 2. O pedido foi instruído com documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: declaração de inexistência de dependentes emitida pela SUPREV(SAEB)(ID 446368352), declaração de valores a receber emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID 412988377), certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros (ID 412985950). 3. É o que importa relatar. Decido. 4.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei nº 14.485/2022. 5. Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento. 6. Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão da parte interessada deve ser acolhida. 7. O Decreto Estadual nº 21.629/22 dispõe em seu art. 3º, §3º, que “no caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto”. 8. O art. 7º, §3º, do Decreto Estadual nº 21.629, de 23 de setembro de 2022, por sua vez, estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação para que os herdeiros dos profissionais identificados na lista de beneficiários do abono possam requerer o levantamento do valor mediante apresentação de alvará judicial. 9. No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” 10. Ante exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de alvará, de forma igualitária, em favor de IGOR FABRIZZIO VELOSO CARVALHO,ERICK AUGUSTO VELOSO CARVALHO e ALAN PATRICK VELOSO CARVALHO, a fim de possibilitar o resgate do abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, no valor de R$ 18.665,16 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), com as correções monetárias, não sacado em vida por RITA DE CÁSSIA VELOSO CARVALHO. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 11. Acostem aos autos o respectivo comprovante do pagamento das custas processuais, em trinta dias, sob pena de inscrição dos CPF’S dos interessados em dívida ativa do Estado. 12. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa. 13. Publique-se. ITABUNA/BA, 5 de setembro de 2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S.