Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0304659-97.2019.8.05.0001.
Embargado: Fradema Consultores Tributarios - Eireli Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Embargante: Anima Treinamento & Desenvolvimento De Pessoal Ltda - Epp Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0304659-97.2019.8.05.0001
AUTOR: EMBARGANTE: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP
RÉU: EMBARGADO: FRADEMA CONSULTORES TRIBUTARIOS - EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0304659-97.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2.
Trata-se de embargos à execução oferecidos por ANIMA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP em face da execução de título extrajudicial (autos nº 0508668-26.2016.8.05.0001) proposta por FRADEMA CONSULTORES TRIBUTÁRIOS LTDA. A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista a ausência de extrato progressivo das prestações para apurar os valores corrigidos e provar o valor exato da dívida; que as planilhas apresentadas pela embargada são nebulosas, não explicando os índices aplicados, por isso, haveria nulidade por violação de normas constitucionais na correção do débito. Aduz, por fim, que há necessidade de realização de prova pericial, para apuração do valor correto da dívida. A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 248015254). Deferi os benefícios da justiça gratuita à embargante (id. 248016271). Intimada, a embargada não apresentou impugnação aos embargos (id. 368825755). Por conta disso, anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontra (id.371657862). É o relatório. Decido. De logo, observo que as alegações da embargante não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a embargante sustenta excesso de execução, mas não apresenta memória de cálculo demonstrando qual seria o valor que entende correto, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 917, §3º do CPC. Limita-se a fazer alegações genéricas sobre os índices utilizados pela embargada. Ademais, ao contrário do argumentado, a embargada juntou planilha de cálculo detalhada nos autos da execução (id. 239471057 daqueles autos), demonstrando os valores, juros e correção monetária aplicados. Quanto à alegação de que o contrato não foi juntado, verifico que a execução se baseia em duplicatas, títulos executivos extrajudiciais que prescindem da juntada do contrato que lhes deu origem. A embargante também não demonstrou de forma concreta qualquer abusividade nos juros ou correção monetária aplicados pela embargada, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, não há qualquer elemento que indique a necessidade de perícia contábil, já que a embargante sequer apresentou cálculo alternativo ou apontou erro específico na conta apresentada pela embargada/exequente. Assim, não havendo prova do excesso de execução alegado ou de qualquer nulidade no título executivo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Com esses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita em favor dela, embargante, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito