Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna
Executado: Heyder Franco Nunes Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0506390-70.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: HEYDER FRANCO NUNES Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122) DESPACHO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Antes mesmo da citação positiva, o sr. Heyder Franco Nunes apresentou exceção de pré-executividade, em que argui nulidade da CDA por falta dos requisitos versados no Código Tributário Nacional, bem como duplicidade na inscrição do imóvel. Ademais, requer concessão de tutela de urgência para prevenir constrição sobre sua conta-salário, em que já teria sido bloqueada a quantia de R$ 768,49 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), pugnando pela liberação deste valor (ID 205254082). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 205254094), alegando certeza e liquidez do título executivo, uma vez que, tendo por origem o IPTU, prescinde de processo administrativo, sendo a notificação do lançamento o próprio envio do carnê. Ainda, questiona a suposta existência de bloqueio, uma vez que a medida constritiva não fora determinada nos presentes autos. É o breve relatório. Decido. Em atenção ao pedido prévio (ID 205254081), concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (grifou-se). Destarte, da análise dos autos é possível observar que a Certidão de Dívida Ativa colacionada à exordial não contém o número do processo administrativo da qual derivaria (ID 205254065). Por outro lado, a referida Certidão informa ter débitos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016 como origem da dívida ora executada. A este respeito, é tema pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de processo administrativo fiscal concernente à cobrança de tributos lançados de ofício, como o IPTU: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. III – IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE PRESCINDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE SE DÁ POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ DE PAGAMENTO AO ENDEREÇO CADASTRADO, VIABILIZANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051750-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023). (TJ-PR - AI: 00517505420228160000 Londrina 0051750-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (grifou-se). Este é o entendimento firmado pela Súmula 397 do STJ, que fixa o recebimento do carnê pelo contribuinte como marco do lançamento do tributo. Por conseguinte, afasta-se a arguição de nulidade da CDA, que cumpre todos os requisitos legais versados nos art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional, bem como o cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, devidamente oportunizados. TUTELA DE URGÊNCIA – DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO Como aludido pelo exequente, não há ordem de bloqueio nos presentes autos, tampouco o executado acostou prova de que qualquer constrição judicial incidiu sobre suas contas, de modo que não se verifica o bonus juri iuris ou o periculum in mora, requisitos à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015). Por outro lado, considerando a impenhorabilidade das verbas salarias, restando provada a natureza alimentar da conta indicada pelo requerido, certifique-se acerca de eventual restrição no SISBAJUD vinculado ao presente feito. Em caso positivo, considerando a ausência de ordem judicial nesse sentido, bem como a ilegalidade da constrição por força do art. 833, IV do CPC/2015, determino sua liberação, que deve ser certificada nos autos. DUPLICIDADE DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O executado argumenta que há duas inscrições imobiliárias incidindo sobre o mesmo imóvel. Defende que o direito real de laje não constitui nova propriedade, mas um todo unitário. Não havendo possibilidade de constatar nos presentes autos se faticamente há um ou mais imóveis vinculados às respectivas inscrições, depreende-se a inadequação da medida processual, haja vista que, havendo necessidade de dilação probatória, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (grifou-se). Por sua vez, os embargos à execução, nos termos do art. 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, por possuir natureza jurídica de ação, deve ser manejado em autos apartados, distribuído por dependência, através de petição inicial, cumprindo a exigências das condições da ação e pressupostos processuais. Vide, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se). Pelas razões expostas, deixo de apreciar a arguição de duplicidade da inscrição imobiliária. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0506390-70.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a nulidade da CDA. Por sua vez, certifique-se acerca da existência de restrição no SISBAJUD vinculado ao presente feito. Em caso positivo, promova-se a liberação do valor de R$ 768,49 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), pertinente à conta-salário do banco SANTANDER (ID 205254084), conforme requerido, com a juntada do resultado nos autos. Ademais, sem prejuízo às matérias já apreciadas, prestigiando o princípio da economia processual, da fungibilidade e instrumentalidade das formas, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a adequação da arguição de duplicidade do imóvel na via adequada, sob pena de rejeição destes e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da presente decisão, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito