Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2015
Valor da Causa
R$ 34.628,58
Órgão julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
Terceiro
MARIVAN PEREIRA SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
OAB/BA 872·CPF·Representa: Autor
CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA
OAB/BA 49489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800524-78.2015.8.05.0274.
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:BA49489)
Executado: Marivan Pereira Souza Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0800524-78.2015.8.05.0274
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
RÉU: MARIVAN PEREIRA SOUZA Compulsando os autos, verifiquei que a parte Ré foi devidamente citada, conforme Certidão do Oficial de Justiça ID 423577429, e não manifestou,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0800524-78.2015.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista defiro o pedido constante na Petição ID 441566249. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada. Custas recolhidas, ID 441566250. Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência. Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus. Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se. Vitória da Conquista, 8 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
17/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho
23/09/2022, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
23/09/2022, 21:08
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 06:05
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 06:05
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
26/08/2022, 00:00
Petição
20/04/2022, 00:00
Publicação
04/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico