Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Jorge Sousa Ferreira Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729)
Requerente: Clebiane Oliveira Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000531-57.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: JORGE SOUSA FERREIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) Advogado(s): S E N T E N Ç A Republico o ato ID 468750035, em razão de erro em seu cadastramento no PJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000531-57.2024.8.05.0239 Divórcio Consensual Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. As partes acima mencionadas, com qualificações no feito, firmaram acordo nos autos acima referidos. Requerida a homologação. Dispensada a intervenção do Ministério Público em virtude de não haver interesse de incapazes. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Plenamente homologável os termos do acordo estabelecido pelas partes, por serem capazes, estarem de comum acordo e por ter sido firmado o instrumento regularmente, dentro da realidade factual de ambos, ter o acordo objeto lícito, possível e determinado e sua forma ser prescrita em lei. Ressalte-se que a homologação restringe-se aos limites da autonomia da vontade das partes, dentro do que for permitido pela legislação brasileira, de modo que o referido acordo não é capaz de afastar a incidência das normas jurídicas relacionadas ao tema, assim como não gera direitos subjetivos relacionados a questões que fogem à disponibilidade das partes, sendo resguardados os eventuais direitos de terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, nos termos previstos, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, declarando a extinção da união estável. Expeça-se o ofício ao Tabelionato de Notas, conforme solicitado, devendo constar em anexo o acordo realizado pelas partes e homologado por este Juízo. Ressalto que esta sentença já possui força de mandado/ofício, não sendo necessária a expedição de novo ofício. Após, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, parágrafo terceiro, do CPC/15) e sem honorários de sucumbência. Ressalto que deve ser observada a gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo terceiro, CPC/15). Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta